1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Joana Darc Duarte Damasceno
Adriano Mariano Alves da Costa(OAB:
MG 142983)
A&C Centro de Contatos S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Tim Celular S.A.
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG
139418)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamante, porquanto, próprio e tempestivo,
preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito,
sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer e declarar a
formação de vínculo de emprego com a 2ª reclamada (TIM
CELULAR S/A.), determinando o retorno dos autos à origem para
exame e julgamento dos pedidos contidos na inicial, correlatos a
essa nova situação, proferindo-se nova sentença, como de direito,
sobrestado o exame dos pleitos de rescisão indireta e honorários
advocatícios. Fundamentos: Esta Eg. Turma já firmou jurisprudência
acerca da matéria. A intermediação de mão-de-obra é vedada pelo
Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de
trabalho temporário ou nos estritos casos de contratação de
serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos
termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos I
e III do TST. No caso em tela, não se cogita a contratação de
serviços verdadeiramente especializados, ligados à atividade-meio
da tomadora de serviços, mas, sim, de autêntica atividade-fim,
motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida.
Os serviços terceirizados pela segunda reclamada e prestados pela
reclamante eram claramente essenciais ao empreendimento.
Considerando que a 2ª reclamada (TIM CELULAR S/A.) é uma
concessionária de serviços públicos de telefonia, o atendimento aos
seus clientes é atividade essencial da empresa, não havendo como
enquadrá-la em atividade meio. Trata-se de atividade essencial da
tomadora, da qual não poderia prescindir para operar e atender às
suas finalidades sociais, enquadrando-se, portanto, no conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, conforme art.
60, caput, da Lei 9.472/97. Diante desse quadro fáticocircunstancial, tornam-se inaplicáveis ao caso específico os artigos
25 da Lei 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, por
não ser acessório o serviço de propagação, venda de produtos e
atendimento ao cliente. Com efeito, o concessionário dos serviços
de telecomunicações também não pode se abster do devido
atendimento aos seus clientes, porquanto estes são os
consumidores diretos dos produtos oferecidos e dos serviços
prestados. Impende ressaltar que a Lei nº 9.472/97 não obsta a
configuração do vínculo empregatício entre a reclamante e a
tomadora (TIM CELULAR S/A.). No caso, há evidente
demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pela
contratação de empregada por empresa interposta, no intuito de se
obter mão-de-obra menos onerosa, frustrando o princípio protetor
inerente ao Direito do Trabalho, o que não encontra respaldo na
norma legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer
amparo do Poder Judiciário, devendo-se reconhecer o vínculo de
emprego diretamente com a tomadora. É necessário destacar ainda
que a existência ou não de subordinação direta da autora aos
prepostos da 2ª reclamada torna-se irrelevante ao deslinde da
questão, pois o reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com a empresa tomadora decorre da fraude perpetrada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76426
176
pelas demandadas (art. 9º da CLT), consistente na celebração de
contrato para cessão de mão-de-obra, com evidente intenção de
burlar a legislação trabalhista pertinente, não havendo qualquer
incompatibilidade com os artigos 2º e 3º da CLT. Cita-se, a
propósito, recente precedente da SBDI-1/TST, nesse mesmo
sentido (E-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, DEJT de 26-03-2013).
No particular, as reclamadas respondem solidariamente, na forma
do artigo 942 do Código Civil, em razão da fraude reconhecida e
declarada, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta
Eg. Turma. Provejo
Processo Nº RO-0000347-52.2013.5.03.0104
Processo Nº RO-00347/2013-104-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Oswaldo Tadeu
B.Guedes
Patricia Prado de Souza
Cristiano Mendonca Ribeiro(OAB: MG
125120)
Retina Clinic Ltda.
Joao Machado Gomes Junior(OAB:
MG 83606)
EMENTA: DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. Não existem parâmetros exatos para o
arbitramento da indenização, essa deve ser estimada com
prudência e moderação, dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, levando-se em consideração as condições
pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a
natureza, a gravidade e a extensão do dano causado, bem como o
grau de culpa da parte lesadora, não se justificando que a
reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o
enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a
condenação, por desconfigurar seu caráter inibitório.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ROPS-0000348-78.2014.5.03.0176
Processo Nº ROPS-00348/2014-176-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Julio Bernardo do Carmo
Sebastiao Fernandes de Souza
Joelson de Rezende Nunes(OAB: MG
109452)
Laginha Agro Industrial S.A. Massa
Falida de
Mislaine Alves Costa(OAB: MG
125187)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo reclamante em 15.04.2014 (fl. 114), porquanto
próprio e tempestivo, cientificado da r. sentença na forma da súmula
197, TST, no dia 07.04.2014 (Termo, fl. 32), assinado pelo
procurador constituído conforme instrumento de fl. 30, preenche os
demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para fixar em 01h30m
diários o tempo in itinere e à disposição, por trajeto, para deferir,
como extras, 03 (três) horas diárias ao autor, acrescidas do
adicional legal ou convencional (o mais benéfico), com reflexos em
férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, observando-se
os valores atribuídos às pretensões, sem prejuízo do cômputo de
juros e atualização monetária, bem como para arbitrar em R$
5.000,00 o valor da indenização por danos morais. Majorou, ainda,
o valor da condenação, fixando-o em R$ 8.000,00, com custas, pela
reclamada, no importe de R$ 160,00. Fundamentos: DAS HORAS
IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. Ab initio, registre-se que a
despeito da narrativa recursal, já houve reconhecimento do direito