1614/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014
relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos
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esta, a contar do 1º dia útil subsequente ao mês de competência.
morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a
reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no
Recolhimentos Previdenciários e Fiscais
art. 186, do novo Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva,
Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros
elencando, como elementos tipificadores da indigitada
(OJ n. 400 da SDI - I, do TST), observada a Instrução Normativa n.
responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de
1.127, de 2011, ficando desde já autorizada, a retenção da cota-
causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa
Reclamante.
verificada.
Note-se que a retenção do Imposto de renda incidente sobre
Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico
valores devidos em razão da decisão judicial é obrigatória, sendo
desses autos, razão não assiste ao reclamante.
que a Lei 8.541/92 atribuiu ao empregador apenas a obrigação de
É que, não obstante a doutrina mais abalizada repute prescindível a
reter e recolher os valores devidos ao imposto de Renda, não o
produção de prova em concreto do dano moral, posto tratar-se de
ônus de arcar com este recolhimento.
presunção juris et de jure, pela impossibilidade de demonstração
efetiva da ocorrência do alegado dano, restou inexorável nesse feito
III) DISPOSITIVO
que o reclamante não sofreu danos morais que maculassem sua
honra - entendida essa como "o sentimento referente à dignidade
Pelo exposto, resolvo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
moral" do indivíduo, no dizer do douto Cretella Jr. -, a ponto de
pedidos formulados por LUAN MARCOS DA SILVA SANTOS, na
impor à reclamada a correlata obrigação de indenizar.
ação proposta em face de TPJ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA. - ME, condenando a reclamada a pagar ao reclamante,
E isso porque, apesar de não ter recebido as verbas rescisórias a
como se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra,
tempo e modo, os alegados prejuízos pelo mesmo suportados após
que integra esse decisório, com juros de mora sobre o capital
o procedimento ilícito do empregador, se traduziram, na verdade,
atualizado, na forma da lei e da Súmula 381/TST, em 08 dias
em danos materiais, na medida em que o autor deixou de perceber
contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular
seus direitos, logrando obter, através desse decisum, a justa
execução, as parcelas de horas extras, com o adicional de 50%;
reparação pelos danos causados, os quais, repito, tiveram natureza
férias proporcionais (1/12); 13o salário proporcional (1/12); FGTS do
material e não moral.
período sem registro; adicional de insalubridade.
Nesse sentido, não consegui vislumbrar no procedimento
Deverá a reclamada retificar a data de ingresso na CTPS do autor,
empresarial a prática de ato ofensivo à honra e dignidade do
para constar admissão em 01/10/2012, após o trânsito em julgado
reclamante, pelo que o indeferimento do pleito indenizatório
desta decisão, sob pena de multa a ser cominada na fase de
formulado é medida que se impõe.
execução.
Os honorários periciais serão suportados pela rclamada, fixados em
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Litigância de má-fé
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das
Indefiro.
contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos
Não vislumbro, nesses autos, a ocorrência de quaisquer das
moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova
hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, inviabilizando o
redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o
acolhimento da pretensão empresarial.
caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
Honorários Periciais
R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
A reclamada pagará os honorários periciais, fixados em R$1.500,00
Intimem-se as partes.
(hum mil e quinhentos reais), uma vez que ficou vencida quanto ao
Encerrou-se a audiência.
objeto da perícia.
Juros e correção Monetária
Em consonância com as Súmulas 200 e 381 do Col. TST, sobre as
parcelas deferidas incidirão juros de mora e correção monetária,
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