1752/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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causídico particular, não pode querer apenar a parte contrária
por sua opção, sendo que nenhum ilícito a parte reclamada
Mero corolário, devolva-se à reclamada o adiantamento ID
cometeu neste ponto em específico, não tendo o dever de
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indenizar.
Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça.
Esse é o recente entendimento firmado pelo E. TRT 3ª Região,
em incidente de uniformização da jurisprudência, que resultou
Custas processuais de R$1.000,00, calculadas sobre
na edição da Súmula 37, verbis:
R$50.000,00, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento.
Intimem-se as partes.
POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
Nada mais.
ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição
Paracatu, 18 de junho de 2015.
à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das
despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios
contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404
do Código Civil. (RA 105/2015, disponibilização:
Simone Soares Bernardes
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015).
Juíza do Trabalho Substituta
Julgo improcedente.
Intimação
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este
Processo Nº RTSum-0010148-81.2015.5.03.0084
AUTOR
ZAILTON RODRIGUES ANGELO
ADVOGADO
LEILA MACHADO DE ARAUJO
CARVALHO(OAB: 100836/MG)
RÉU
TRISOLO COMERCIO E
REPRESENTACAO DE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
CEILA REINALDO DA COSTA(OAB:
26044/GO)
dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
AENDER OLIVEIRA PEREIRA em face de COOPERATIVA
Intimado(s)/Citado(s):
AGROPECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA.
- TRISOLO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA
- ZAILTON RODRIGUES ANGELO
Sendo o autor sucumbente no objeto da perícia e beneficiário
da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos
nos termos da Resolução 66/10. Fixados os honorários do
perito em R$1.000,00 (um mil reais).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a
Vara do Trabalho de Paracatu
expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de
AV. DEPUTADO QUINTINO VARGAS, 310, 2º ANDAR, CENTRO,
pagamento dos honorários periciais à Excelentíssima Sra.
PARACATU - MG - CEP: 38600-000
Presidente do e. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº
TEL.: (38) 36712260 - EMAIL:
66/10 do CSJT.
Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86254
[email protected]