1754/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da
reclamada; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso
do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas
extras subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, em sua
integralidade, que não se sobrepuserem àquelas já deferidas, e
para excluir a multa do art. 535, parágrafo único, do CPC, vencida
parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora quanto ao
intervalo interjornada; manteve o valor arbitrado à condenação,
ainda compatível e para excluir a multa do art. 535, parágrafo único,
do CPC, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora;
manteve o valor arbitrado à condenação, ainda compatível.
Processo Nº RO-0000820-90.2014.5.03.0043
Processo Nº RO-00820/2014-043-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Tamires Aguiar Freitas
Viviane Espindula Vieira(OAB: MG
84473)
Rosangela Torrent e Silva(OAB: MG
115250)
Carlos R. Leal
Almir Jose de Faria(OAB: MG 141847)
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. O plus
salarial por acúmulo de funções somente seria devido na hipótese
de o empregador exigir o cumprimento de tarefas diferentes e mais
complexas daquelas para as quais o empregado foi contratado, o
que claramente não ocorreu na espécie. Registre-se também que
ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o
direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela
preponderante, o que não gera, por si só, o direito ao adicional por
acúmulo de função.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000826-18.2013.5.03.0016
ao apelo.
Processo Nº RO-0000828-24.2013.5.03.0004
Processo Nº RO-00828/2013-004-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Superintendencia de Limpeza Urbana
de Belo Horizonte - SLU
Hudson Souza da Luz(OAB: MG
89063)
Ana Cristina Arantes Guedes(OAB:
MG 55071)
Uniao Federal
Cassia Bracks Ferreira(OAB: MG
80969)
os mesmos
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Os atos
administrativos revestem-se de legalidade e gozam de presunção
de veracidade (art. 37 da CR/88), de modo que o auto de infração
lavrado pelo fiscal do trabalho somente pode ser anulado por prova
segura de sua irregularidade. No caso, não restou comprovado vício
algum no auto, que descreveu a infração cometida pela parte autora
e a capitulou na forma prescrita em lei.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao recurso da Superintendência de Limpeza Urbana de
Belo Horizonte " SLU; por maioria de votos, deu provimento ao
recurso da União Federal para condenar a SLU a pagar-lhe 10% de
honorários advocatícios, calculados sobre o valor dado à causa,
vencida a Exma. Desembargadora Relatora que negava provimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86349
4a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Monica Sette Lopes
Alberto Luiz Macedo
Patricia Vieira da Silva(OAB: MG
47573)
Plantao Servicos de Vigilancia Ltda.
Julyane Aparecida Rodrigues
Amaral(OAB: MG 113392)
Adriana Dorado Torres(OAB: MG
96756)
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quando contrata
advogado particular o empregado abre mão do jus postulandi
perante a Justiça do Trabalho e, assim, assume o encargo
financeiro da sua atitude, o qual não pode repassar a terceiros. Os
honorários advocatícios, nesta Especializada, somente são devidos
quando presentes os pressupostos estabelecidos nas Súmulas 219
e 329 do TST. Nesse sentido a recente Súmula Regional 37.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras
relativas ao intervalo intrajornada, da admissão até março de 2010,
decorrentes da inclusão, na sua base de cálculo, do adicional
noturno acrescido do respectivo RSR, observado para o cálculo das
parcelas deferidas o divisor 210; manteve o valor arbitrado à
condenação, ainda compatível.
Processo Nº AP-0000866-41.2014.5.03.0185
Processo Nº AP-00866/2014-185-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Processo Nº RO-00826/2013-016-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
316
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
47a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Joao Bosco Pinto Lara
Confederal Vigilancia e Transporte de
Valores Ltda.
Darcy Maria Goncalves de
Almeida(OAB: DF 8832)
Jose Evaldo Gandra
Luiz Eduardo Ribeiro(OAB: MG
97407)
Confederal Vigilancia e Seguranca
Ltda.
Maria Elizabete Patricia Pimenta de
Carvalho(OAB: MG 61127)
Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: MG 107878)
Janio Luiz Ferreira e outros
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Configurado o grupo econômico, não
persistem dúvidas sobre a possibilidade de inclusão do responsável
solidário dele integrante no polo passivo na execução, mesmo que
não tenha participado da relação processual em fase de
conhecimento e não conste do título executivo judicial,
entendimento que encontra amparo no princípio da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e na
Resolução nº 121/2003 do TST, que cancelou a Súmula nº 205 da
sua jurisprudência.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da
condenação a multa equivalente a 20% do valor atualizado do
débito da execução; custas, pelos executados, no importe de
R$44,26, nos termos do inciso IV do artigo 790-A da CLT.