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TRT3 09/07/2015 -Pág. 1767 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1767

o autor requereu que seja considerada revel e aplicada a pena de

prestação dos seguintes serviços: "Serviços de Engenharia, de

confissão quanto à matéria de fato.

forma contínua, para Apoio ao Gerenciamento, Operação e
Fiscalização do Trânsito, mediante o uso de Sistemas Fixos e

A primeira e terceira demandadas se opuseram à pretensão inicial,

Dinâmicos de Pesagem de Veículos de Carga e Passageiros, de

com peças de resistência escritas, compilada de documentos e

contagem classificatória de veículos, e de pesquisa com confecção

suscitaram ilegitimidade passiva. No mérito, contestaram todos os

de matriz origem-destino de cargas, visando a preservação da

pedidos e alegações da inicial, com outras observações e pugnaram

integridade, da infraestrutura do pavimento, obras de arte e

pela improcedência.

melhoria da segurança rodoviária".

Impugnação do autor (ID465995e 3621057).

Cumpre ressaltar que o Departamento de Estradas de Rodagem DER trata-se de autarquia estadual, dotada de personalidade

Prova emprestada para apuração das horas itinerantes (IDcf38727).

jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Portanto, o
Estado de Minas e suas respectivas autarquias possuem

Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma delas por carta
precatória (ID44e1017).

personalidades jurídicas diferenciadas. Assim sendo, o DER possui
capacidade processual e pode ser acionado em Juízo para defender
seus interesses.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões
finais orais remissivas.

Nessa ordem de ideias, o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente ação, que deve ser extinta

Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação.

sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

É o relatório.

REVELIA E PENA DE CONFISSÃO

II. FUNDAMENTAÇÃO

A segunda reclamada, embora devidamente notificada, não
compareceu à audiência inaugural. Logo, a segunda ré incorreu em
revelia e, como consequência desta, em confissão ficta quanto à
matéria fática, pela qual, havendo pertinência, presumir-se-ão

ILEGITIMIDADE PASSIVA

verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, tudo em
conformidade com art. 844 celetizado, c/c o artigo 319 do CPC.

De início, cumpre sublinhar que a primeira reclamada não detém

Todavia, há de se analisar se a defesa da primeira reclamada lhe

legitimidade para suscitar ilegitimidade passiva da primeira e

aproveita.

segunda reclamadas.

A terceira reclamada suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento
de que o contratante da primeira reclamada foi o DER - MG -

INTERVALO INTRAJORNADA

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais, autarquia que dispõe de personalidade jurídica própria e

O reclamante alega que não usufruía integralmente do intervalo

autonomia orçamentária e financeira conforme Lei Delegada

intrajornada.

164/07.
A primeira reclamada aduz que o reclamante gozava da
Com razão.

integralidade do repouso para alimentação.

Os contratos ID83c3eb5 e e950490 dão conta que o Departamento

Cumpre ressaltar que ao feito vieram os cartões de ponto, os quais

de Estradas de Rodagem e a segunda reclamada ajustaram a

foram assinados pelo autor, contudo, devidamente impugnados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86802

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