1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1767
o autor requereu que seja considerada revel e aplicada a pena de
prestação dos seguintes serviços: "Serviços de Engenharia, de
confissão quanto à matéria de fato.
forma contínua, para Apoio ao Gerenciamento, Operação e
Fiscalização do Trânsito, mediante o uso de Sistemas Fixos e
A primeira e terceira demandadas se opuseram à pretensão inicial,
Dinâmicos de Pesagem de Veículos de Carga e Passageiros, de
com peças de resistência escritas, compilada de documentos e
contagem classificatória de veículos, e de pesquisa com confecção
suscitaram ilegitimidade passiva. No mérito, contestaram todos os
de matriz origem-destino de cargas, visando a preservação da
pedidos e alegações da inicial, com outras observações e pugnaram
integridade, da infraestrutura do pavimento, obras de arte e
pela improcedência.
melhoria da segurança rodoviária".
Impugnação do autor (ID465995e 3621057).
Cumpre ressaltar que o Departamento de Estradas de Rodagem DER trata-se de autarquia estadual, dotada de personalidade
Prova emprestada para apuração das horas itinerantes (IDcf38727).
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Portanto, o
Estado de Minas e suas respectivas autarquias possuem
Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma delas por carta
precatória (ID44e1017).
personalidades jurídicas diferenciadas. Assim sendo, o DER possui
capacidade processual e pode ser acionado em Juízo para defender
seus interesses.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões
finais orais remissivas.
Nessa ordem de ideias, o Estado de Minas Gerais é parte ilegítima
para figurar no polo passivo da presente ação, que deve ser extinta
Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação.
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
É o relatório.
REVELIA E PENA DE CONFISSÃO
II. FUNDAMENTAÇÃO
A segunda reclamada, embora devidamente notificada, não
compareceu à audiência inaugural. Logo, a segunda ré incorreu em
revelia e, como consequência desta, em confissão ficta quanto à
matéria fática, pela qual, havendo pertinência, presumir-se-ão
ILEGITIMIDADE PASSIVA
verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, tudo em
conformidade com art. 844 celetizado, c/c o artigo 319 do CPC.
De início, cumpre sublinhar que a primeira reclamada não detém
Todavia, há de se analisar se a defesa da primeira reclamada lhe
legitimidade para suscitar ilegitimidade passiva da primeira e
aproveita.
segunda reclamadas.
A terceira reclamada suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento
de que o contratante da primeira reclamada foi o DER - MG -
INTERVALO INTRAJORNADA
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais, autarquia que dispõe de personalidade jurídica própria e
O reclamante alega que não usufruía integralmente do intervalo
autonomia orçamentária e financeira conforme Lei Delegada
intrajornada.
164/07.
A primeira reclamada aduz que o reclamante gozava da
Com razão.
integralidade do repouso para alimentação.
Os contratos ID83c3eb5 e e950490 dão conta que o Departamento
Cumpre ressaltar que ao feito vieram os cartões de ponto, os quais
de Estradas de Rodagem e a segunda reclamada ajustaram a
foram assinados pelo autor, contudo, devidamente impugnados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86802