1770/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO PJe-JT
1627
Assim, reputo inapropriada, pelo menos por ora, a concessão de
tutela de urgência, de modo a antecipar os efeitos das
consequências da rescisão indireta do contrato de trabalho ainda
Vistos os autos.
não reconhecida, já que as irregularidades apontadas pelo autor na
exordial, supostamente cometidas pela reclamada, devem ser
amplamente provadas, o que exige, portanto, a completa formação
da relação processual e a oportunização do contraditório, tudo a
demonstrar a ausência, nesse momento, do pressuposto da
inequivocidade da prova, imprescindível para a concessão da tutela
Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por VALMIRO LUIZ
antecipada.
DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face de
TRANSPORTADORA LUCIO LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA
Destarte, porque ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora,
VALE DO SÃO SIMÃO e FB ANDRADE ASSESSORIA E
o pedido de antecipação de tutela nos moldes requeridos.
PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente qualificadas, pretendendo o
autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho
Dê-se ciência ao autor.
e de uma série de direitos trabalhistas típicos e conexos, sob a
alegação de que a ré praticou várias irregularidades no curso do
Notifiquem-se as reclamadas.
pacto laboral, sobretudo o não pagamento dos salários e a ausência
de depósitos do FGTS.
Inclua-se a terceira reclamada no polo passivo da presente ação,
como requerido na petição de emenda à inicial (Id 95c8da6).
Em antecipação de tutela, requer, "ipsis litteris": "o pagamento dos
03 últimos meses de salário e 13° salário do Obreiro, sob pena de
ITUIUTABA, 14 de julho de 2015.
multa a ser aplicada por Vossa Excelência, ressaltando que se a
medida for deferida após o término deste mês, já se completarão
CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA
04 meses em atraso, requerendo assim que sejam pagos os meses
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Intimação
em atraso até o deferimento da presente antecipatória, requer
ainda a baixa na CTPS, e expedição de alvará para saque do
FGTS depositado, face, pedido de rescisão indireta, e que se assim
não o for, que as Reclamadas venham depositar os valores
vincendos de sua remuneração".
Pois bem. Nos termos do art. 273 do CPC, subsidiariamente
Processo Nº RTSum-0011170-43.2015.5.03.0063
AUTOR
CARLA CRISTINA COSTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALESSANDRO MARTINS
OLIVEIRA(OAB: 108801/MG)
RÉU
KATATAU KIDS RECREACAO
INFANTIL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
aplicável ao Processo do Trabalho, para que o julgador possa
antecipar os efeitos da tutela final, mister que haja a presença
concomitante de alguns requisitos, quais sejam, a existência de
prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A tutela de urgência pretendida, pelo que observo, lastreia-se no
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
reconhecimento da rescisão indireta. O reconhecimento desta, por
sua vez, exige ampla produção probatória, inviabilizando a
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
concessão, "prima facie", de direitos a ela intrinsicamente
relacionados, como sói ocorrer com os pretendidos pelo autor em
tutela antecipada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86945
DESTINATÁRIO: ALESSANDRO MARTINS OLIVEIRA