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TRT3 04/04/2016 -Pág. 2194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016

Notifique(m)-se o(s) reclamado(s).

2194

MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA

UBERLANDIA, 31 de Março de 2016.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Decisão
FERNANDO SOLLERO CAIAFFA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Intimação
Processo Nº RTOrd-0010459-62.2016.5.03.0173
AUTOR
FABIO RODRIGUES MACIEL
ADVOGADO
ELISANGELA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 135997/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Processo Nº RTOrd-0010491-67.2016.5.03.0173
AUTOR
ADONIAS CANARO
ADVOGADO
RONEIR JOSE ALVES
BARBOSA(OAB: 121717/MG)
RÉU
ANGELO RANUZZI EIRELI - ME
RÉU
CLÉRIA MARIA NUNES RANUZZI ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS CANARO

Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
O Reclamante alega que foi contratado no dia 01/08/2014 para
exercer a função de motoboy, mas que no dia 08/03/2016 o
Vistos, etc.

estabelecimento foi fechado pela ANVISA e os proprietários da
farmácia presos; que foi detido pela polícia e liberado no mesmo

O Reclamante requer a concessão de tutela antecipada para que

dia; que o estabelecimento foi reaberto pelo filho dos proprietários

lhe seja assegurada a convocação e admissão em definitivo para o

mas não tem interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho;

exercício no cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira

que a Reclamada descumpriu obrigações trabalhistas. Requereu a

Administrativa. Alega que foi aprovado em concurso público e até o

concessão de tutela de urgência para que seja expedido alvará para

momento não foi empossado; que a Reclamada vem efetuando

levantamento do FGTS depositado.

contratação de terceiros em detrimento dos vários candidatos

A análise da rescisão indireta é matéria de mérito, não podendo ser

aprovados no concurso; que o Ministério Público ajuizou ação

decidida liminarmente.

buscando a dispensa dos terceirizados contratados pela

Portanto, indefiro, ao menos por ora, a tutela requerida.

Reclamada, sendo-lhe deferida a liminar. Relata que "Em 8 de maio

Fica ressalvada a possibilidade de ulterior reapreciação da medida

de 2.015, houve prorrogação do prazo de validade do concurso por

requerida após a formação do contraditório, com a apresentação da

mais 1 (um) ano, com vigência final até 16 de junho de 2.016, nos

defesa e documentos pela reclamada, em sede de cognição plena e

termos do item 15.31 do Edital n.12, de 6 de maio de 2.014". Juntou

exauriente (art. 273, § 4º, do CPC).

documentos.

Intime-se o Reclamante.
Notifiquem-se as Reclamadas.

Postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da
manifestação da Reclamada, a qual deverá ser intimada para no

UBERLANDIA, 31 de Março de 2016

prazo de 3 dias, manifestar-se a respeito.
FERNANDO SOLLERO CAIAFFA
Intime-se o Reclamante.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Decisão
Notifique-se a Reclamada e a intime para no prazo de 3 dias
manifestar acerca da liminar postulada.

Processo Nº RTSum-0010500-29.2016.5.03.0173
AUTOR
CHARLES ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RENATA DE OLIVEIRA
CAMPOS(OAB: 154944/MG)
RÉU
BRF S/A

Após, tornem os autos conclusos para apreciação.
UBERLANDIA, 28 de Março de 2016

Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES ALVES DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94258

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