2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
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foi imposta, nos termos do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº
331 do TST, não se tratando de responsabilidade atribuída por mero
É de se ressaltar, ainda, que a declaração de constitucionalidade do
inadimplemento da empresa prestadora de serviços.
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, na
ADC nº 16 (em 24.11.2010), não tem o condão de afastar a
Ao contratar por meio de licitação, o ente público deverá certificar-
responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base
se da idoneidade da empresa contratada e exigir qualificação
nos fatos de cada causa.
econômica condizente com o valor do contrato. Se deixar de
observar esses critérios, haverá culpa in eligendo.
Note-se que no julgamento daquela ação admitiu-se a possibilidade
de compatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com outros
De igual forma, o contratante é obrigado a fiscalizar o cumprimento
dispositivos legais e constitucionais, incluindo aqueles que atribuem
do contrato e deve exigir da empresa prestadora dos serviços a
responsabilidade fiscalizadora do contrato ao ente público tomador
prova de quitação das obrigações elementares decorrentes dos
dos serviços.
contratos de trabalho por ela celebrados. Olvidando-se de tais
providências, a Administração Pública incorre em culpa in vigilando.
Diante de tal situação, o Tribunal Superior do Trabalho, em maio de
2011, alterou a redação do mencionado item IV da Súmula nº 331 e
Vale recordar que o artigo 37, XXI, da Constituição, autoriza a
inseriu o item V no verbete, fazendo constar:
contratação de serviços por meio de licitação, mas impõe a
observância da "qualificação técnica e econômica indispensáveis à
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
garantia do cumprimento das obrigações". O dever de fiscalização
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
imposto à Administração Pública contratante é ressaltado pelos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
artigos 55, XIII, 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
O art. 78, VII, da mesma lei considera motivo para a rescisão do
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
contrato o desatendimento das determinações regulares da
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
e o artigo 87 faculta à Administração Pública suspender a
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
participação de empresas inadimplentes em licitações ou declarar
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
sua inidoneidade para contratar com entes públicos. Por sua vez, o
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
artigo 97 da referida norma atribui responsabilidade penal ao
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
administrador que "admitir à licitação ou celebrar contrato com
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
empresa ou profissional declarado inidôneo".
contratada."
Assim, uma vez evidenciada, no exame do caso concreto, a
Cabe ressaltar que a fiscalização a que alude a lei não se limita a
ausência de adequadafiscalização do cumprimento de normas
identificar o eventual descumprimento das normas trabalhistas. Para
legais pela empresa contratada, em detrimento do trabalhador,
desincumbir-se do ônus da fiscalização, é preciso que o tomador
impõe-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública
dos serviços, ao tomar ciência dessas irregularidades, efetivamente
pelos prejuízos causados, em conformidade com os artigos 186 e
adote medidas para garantir o pagamento das respectivas verbas,
927 do Código Civil.
como a retenção de crédito da 1ª reclamada, o que, a toda
evidência, não ocorreu.
Nem se diga da prevalência do interesse público sobre o privado
(art. 8º da CLT), pois nada impede que a Administração Pública
Ressalto que, se a recorrente tivesse realmente sido diligente em
promova ação de regresso em face da empresa contratada, a fim de
relação à fiscalização ao longo da contratação, não teria laborado o
reaver os valores despendidos na concretização do direito
reclamante em benefício dela, por meio da 1ª reclamada, sem o
fundamental do trabalhador. Além disso, no paradigma do Estado
recebimento integral das verbas trabalhistas a ele devidas.
Democrático de Direito, o interesse público é prioritariamente a
proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295
Na hipótese vertente, restou provada falha na fiscalização do