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TRT3 24/07/2017 -Pág. 975 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017

975

foi imposta, nos termos do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº
331 do TST, não se tratando de responsabilidade atribuída por mero

É de se ressaltar, ainda, que a declaração de constitucionalidade do

inadimplemento da empresa prestadora de serviços.

art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, na
ADC nº 16 (em 24.11.2010), não tem o condão de afastar a

Ao contratar por meio de licitação, o ente público deverá certificar-

responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base

se da idoneidade da empresa contratada e exigir qualificação

nos fatos de cada causa.

econômica condizente com o valor do contrato. Se deixar de
observar esses critérios, haverá culpa in eligendo.

Note-se que no julgamento daquela ação admitiu-se a possibilidade
de compatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com outros

De igual forma, o contratante é obrigado a fiscalizar o cumprimento

dispositivos legais e constitucionais, incluindo aqueles que atribuem

do contrato e deve exigir da empresa prestadora dos serviços a

responsabilidade fiscalizadora do contrato ao ente público tomador

prova de quitação das obrigações elementares decorrentes dos

dos serviços.

contratos de trabalho por ela celebrados. Olvidando-se de tais
providências, a Administração Pública incorre em culpa in vigilando.

Diante de tal situação, o Tribunal Superior do Trabalho, em maio de
2011, alterou a redação do mencionado item IV da Súmula nº 331 e

Vale recordar que o artigo 37, XXI, da Constituição, autoriza a

inseriu o item V no verbete, fazendo constar:

contratação de serviços por meio de licitação, mas impõe a
observância da "qualificação técnica e econômica indispensáveis à

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

garantia do cumprimento das obrigações". O dever de fiscalização

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

imposto à Administração Pública contratante é ressaltado pelos

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

artigos 55, XIII, 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93.

relação processual e conste também do título executivo judicial.

O art. 78, VII, da mesma lei considera motivo para a rescisão do

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

contrato o desatendimento das determinações regulares da

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,

autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução

caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

e o artigo 87 faculta à Administração Pública suspender a

obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na

participação de empresas inadimplentes em licitações ou declarar

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

sua inidoneidade para contratar com entes públicos. Por sua vez, o

prestadora de serviço como empregadora. A aludida

artigo 97 da referida norma atribui responsabilidade penal ao

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

administrador que "admitir à licitação ou celebrar contrato com

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

empresa ou profissional declarado inidôneo".

contratada."

Assim, uma vez evidenciada, no exame do caso concreto, a

Cabe ressaltar que a fiscalização a que alude a lei não se limita a

ausência de adequadafiscalização do cumprimento de normas

identificar o eventual descumprimento das normas trabalhistas. Para

legais pela empresa contratada, em detrimento do trabalhador,

desincumbir-se do ônus da fiscalização, é preciso que o tomador

impõe-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública

dos serviços, ao tomar ciência dessas irregularidades, efetivamente

pelos prejuízos causados, em conformidade com os artigos 186 e

adote medidas para garantir o pagamento das respectivas verbas,

927 do Código Civil.

como a retenção de crédito da 1ª reclamada, o que, a toda
evidência, não ocorreu.

Nem se diga da prevalência do interesse público sobre o privado
(art. 8º da CLT), pois nada impede que a Administração Pública

Ressalto que, se a recorrente tivesse realmente sido diligente em

promova ação de regresso em face da empresa contratada, a fim de

relação à fiscalização ao longo da contratação, não teria laborado o

reaver os valores despendidos na concretização do direito

reclamante em benefício dela, por meio da 1ª reclamada, sem o

fundamental do trabalhador. Além disso, no paradigma do Estado

recebimento integral das verbas trabalhistas a ele devidas.

Democrático de Direito, o interesse público é prioritariamente a
proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109295

Na hipótese vertente, restou provada falha na fiscalização do

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