2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
12.546/11, deve ser objeto de deliberação, se for o caso, na fase de
1823
Intimem-se as partes.
execução, se a tanto chegar, de modo a assegurar à União o
exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, nada havendo
BELO HORIZONTE, 23 de Outubro de 2017.
a deferir no aspecto neste momento processual.
DANIEL CHEIN GUIMARAES
III. Embargos opostos pelo Autor
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Inteira razão assiste ao Reclamante, ante o erro material constatado
na sentença proferida.
Desse modo, em correção ao erro material verificado, fica
estabelecido que, na sentença de ID df247d1, onde consta "horas
Processo Nº RTSum-0011309-96.2017.5.03.0136
AUTOR
LEANDRO RESENDE DE FARIA
ADVOGADO
CLEBER FIGUEIREDO(OAB:
71332/MG)
RÉU
COMERCIAL DAHANA LIMITADA
ADVOGADO
PEDRO GERALDES(OAB:
120041/MG)
extras, durante todo o período contratual, correspondentes a 13
(dez) minutos anteriores e a 13 (dez) minutos posteriores à jornada
normal de trabalho e não registrados nos cartões de ponto, em sua
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DAHANA LIMITADA
- LEANDRO RESENDE DE FARIA
totalidade, conforme se apurar [...]" deverá ser considerado "horas
extras, durante todo o período contratual, correspondentes a 13
(treze) minutos anteriores e a 13 (treze) minutos posteriores à
jornada normal de trabalho e não registrados nos cartões de ponto,
PODER JUDICIÁRIO
em sua totalidade, conforme se apurar [...]".
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO:0011309-96.2017.5.03.0136
CONCLUSÃO
C O N C L U S Ã O- Pje-JT
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de
BELO HORIZONTE, 24 de Outubro de 2017.
Declaração opostos por SONDA PROCWORK INFORMÁTICA
JUNIO CESAR DO AMARAL MELO
LTDA, julgando-os procedentes em parte, para, sanando a
omissão verificada, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao
julgado, deixar assentado que a questão relativa ao enquadramento
da 1ª Reclamada no sistema de desoneração da folha de
pagamento, nos termos da Lei 12.546/11, deve ser objeto de
D E S P A C H O - Pje-JT
Vistos.
Intimem-se as partes para vista do laudo pericial no prazo
comum de 5 dias.
BELO HORIZONTE, 24 de Outubro de 2017.
deliberação, se for o caso, na fase de execução, se a tanto chegar,
de modo a assegurar à União o exercício do direito à ampla defesa
e ao contraditório, nada havendo a deferir no aspecto neste
DANIEL CHEIN GUIMARAES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
momento processual; conheço dos Embargos de Declaração
opostos por LUCAS PINHEIRO MONTEIRO DE REZENDE,
julgando-os procedentes para, sanando o erro material verificado,
deixar assentado que, na sentença de ID df247d1, onde consta
"horas extras, durante todo o período contratual, correspondentes a
13 (dez) minutos anteriores e a 13 (dez) minutos posteriores à
jornada normal de trabalho e não registrados nos cartões de ponto,
em sua totalidade, conforme se apurar [...]" deverá ser considerado
"horas extras, durante todo o período contratual, correspondentes a
13 (treze) minutos anteriores e a 13 (treze) minutos posteriores à
jornada normal de trabalho e não registrados nos cartões de ponto,
em sua totalidade, conforme se apurar [...]".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112393
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011314-21.2017.5.03.0136
AUTOR
LUCIA ROCHA CARNEIRO
ADVOGADO
MONICA BEATRIZ GUERRA(OAB:
38260/MG)
ADVOGADO
VIRGINIA APARECIDA
CURVELANO(OAB: 51212/MG)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
RÉU
FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO SAUDE ITAU
- ITAU UNIBANCO S.A.
- LUCIA ROCHA CARNEIRO