2369/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ROMULO SILVA FRANCO(OAB:
77294/MG)
EVANDRO SILVA FRANCO(OAB:
153732/MG)
PEDRO NASCIMENTO DE
FIGUEIREDO(OAB: 112728/MG)
SONDA PROCWORK INFORMATICA
LTDA
DENNIS OLIMPIO SILVA(OAB:
182162/SP)
3214
nesse caso, a regra do tempus regit actum e a nova norma passa a
ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles
que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a
teoria do isolamento dos atos processuais.
O CPC trata da matéria em seu art. 14, parte final e art. 1.046:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
Intimado(s)/Citado(s):
- SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA
- WILBERT SOUZA DE OLIVEIRA NUNES
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Essa é a inteligência do art. 915 da CLT: "Não serão prejudicados
os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo
Fundamentação
prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
SENTENÇA
Consolidação".
RELATÓRIO
No caso dos honorários de sucumbência o marco temporal a ser
WILBERT SOUZA DE OLIVEIRA NUNES, qualificado na petição
utilizado é a sentença, conforme jurisprudência pacífica no STJ:
inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SONDA PROCWORK
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
INFORMATICA LTDA alegando matérias de fato e de direito, com
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
base nos quais requereu os pedidos do rol de ID. 215fe59. Deu à
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos, entre eles
APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
declaração de pobreza e procuração.
PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
A reclamada se defende refutando todos os pedidos formulados
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
pelo autor. Juntou documentos.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar
Impugnação à defesa e documentos.
em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de
Audiência UNA em 01.12.2017 na qual foram ouvidas as partes e
Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada
02 testemunhas.
em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto,
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma
Conciliação final prejudicada.
normativo processual incidirá imediatamente aos processos em
É o relatório.
curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco
temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento
FUNDAMENTAÇÃO
jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da
Da vigência da norma processual no tempo
prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de
Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel.
A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com vacatio
06/12/2016, DJe 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE
legis de 120 dias.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7.
Sendo assim, entrou em vigor no dia 11.11.2017, conforme regra
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe
contida no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98:
23/08/2017.
Art. 8º. § 1º. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis
No mesmo sentido a Súmula nº 509 do STF: "A Lei nº 4.632, de
que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da
18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias".
dia subsequente à sua consumação integral.
A referida Lei nº 4.632/65 estabeleceu os honorários pela simples
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito
sucumbência no CPC de 1939, pois em sua redação original, esse
material, as leis processuais produzem efeitos imediatos. Incide,
Diploma Legal só admitia honorários quando a ação resultasse de
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