2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018
1010
Conclusão
Acórdão
Conheço dos recursos; no mérito, dou-se provimento parcial ao
recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de
comissões sobre vendas, vencido o Relator; e, dou provimento
parcial ao recurso da reclamante para: I) determinar que as
Fundamentos pelos quais
diferenças de verba de representação sejam apuradas em relação a
todos os empregados apontados na inicial (Antônio Vicente dos
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
Santos, Ângela Maria Dias Menezes, Águida de Fátima Melo
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Nascimento, Marcos Wagner Caputo Canaan e Welber Antônio da
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o
Silveira), tomando-se como base o maior valor pago dentre os
Exmo. Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
empregados acima citados; II) majorar a indenização por danos
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz
morais, que passa a ser de R$20.000,00; e III) acrescer à
convocado Cléber Lúcio de Almeida (substituindo a Exma. Desa.
condenação os reflexos da integração do auxílio-refeição e auxílio
Cristiana Maria Valadares Fenelon) e do Exmo. Juiz convocado
cesta alimentação em repouso semanal remunerado (domingos e
Mauro César Silva (substituindo o Exmo. Des. Paulo Roberto de
feriados), férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, horas
Castro), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu
extras pagas, gratificação de função e PLR.
dos recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento
parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação as
As parcelas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias
comissões pela venda de produtos, e deu provimento parcial ao
indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. Elevado o valor da
recurso da reclamante para: I) determinar que as diferenças de
condenação para R$170.000,00, com custas adicionais no valor de
verba de representação sejam apuradas em relação a todos os
R$400,00, pelo reclamado.
empregados apontados na inicial (Antônio Vicente dos Santos,
Ângela Maria Dias Menezes, Águida de Fátima Melo Nascimento,
Marcos Wagner Caputo Canaan e Welber Antônio da Silveira),
tomando-se como base o maior valor pago dentre os empregados
acima citados; II) majorar a indenização por danos morais, que
passa a ser de R$20.000,00; e III) acrescer à condenação os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115080