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TRT3 31/01/2018 -Pág. 1010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 31/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018

1010

Conclusão

Acórdão

Conheço dos recursos; no mérito, dou-se provimento parcial ao
recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de
comissões sobre vendas, vencido o Relator; e, dou provimento
parcial ao recurso da reclamante para: I) determinar que as

Fundamentos pelos quais

diferenças de verba de representação sejam apuradas em relação a
todos os empregados apontados na inicial (Antônio Vicente dos

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

Santos, Ângela Maria Dias Menezes, Águida de Fátima Melo

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do

Nascimento, Marcos Wagner Caputo Canaan e Welber Antônio da

Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, presente o

Silveira), tomando-se como base o maior valor pago dentre os

Exmo. Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do

empregados acima citados; II) majorar a indenização por danos

Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz

morais, que passa a ser de R$20.000,00; e III) acrescer à

convocado Cléber Lúcio de Almeida (substituindo a Exma. Desa.

condenação os reflexos da integração do auxílio-refeição e auxílio

Cristiana Maria Valadares Fenelon) e do Exmo. Juiz convocado

cesta alimentação em repouso semanal remunerado (domingos e

Mauro César Silva (substituindo o Exmo. Des. Paulo Roberto de

feriados), férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, horas

Castro), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu

extras pagas, gratificação de função e PLR.

dos recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento
parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação as

As parcelas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias

comissões pela venda de produtos, e deu provimento parcial ao

indenizadas mais 1/3 e FGTS mais 40%. Elevado o valor da

recurso da reclamante para: I) determinar que as diferenças de

condenação para R$170.000,00, com custas adicionais no valor de

verba de representação sejam apuradas em relação a todos os

R$400,00, pelo reclamado.

empregados apontados na inicial (Antônio Vicente dos Santos,
Ângela Maria Dias Menezes, Águida de Fátima Melo Nascimento,
Marcos Wagner Caputo Canaan e Welber Antônio da Silveira),
tomando-se como base o maior valor pago dentre os empregados
acima citados; II) majorar a indenização por danos morais, que
passa a ser de R$20.000,00; e III) acrescer à condenação os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115080

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