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TRT3 09/03/2018 -Pág. 7442 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

primeira Reclamada reconheceu pagamento parcial.

7442

posteriormente a data efetiva decretação da falência, não se
sujeitando as penalidades previstas em tais dispositivos. Revendo
decisões anteriores, acompanho entendimento fixado na Súmula
388 do TST e acórdão regional:

O TRCT juntado às fls. 41/42 aponta saldo rescisório líquido de R$
10.883,66. Depósito bancário de R$ 3.853,45 às fls. 329.

EMENTA: MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT DECRETAÇÃOE FALÊNCIA COM FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL
A relação nominal de credores habilitados no processo falimentar

EM DATA ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO

(fls. 145) informa saldo rescisório remanescente de R$ 7.030,21,

DA SÚMULA 388 DO C. TST. Consoante o entendimento pacificado

valor também reconhecido pela primeira Reclamada às fls. 233.

na Súmula 388 do Colendo TST, "a Massa Falida não se sujeita à
penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da
CLT". A decretação da falência após a rescisão do contrato de
trabalho não configura óbice à aplicação da referida súmula quando

Portanto, defiro saldo rescisório líquido remanescente de R$

constatada que a sentença que decretou a falência fixou o termo

7.030,21.

legal (art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005) em data pretérita à rescisão
do contrato de trabalho, pois os efeitos retroativos do estado
falimentar impõem-se a partir do referido marco. Precedentes do
Colendo TST. PROCESSO nº 0011687-57.2016.5.03.0081 (RO).

3.- MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT - FGTS

RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA SABRINA DE FARIA F. LEÃO.

RESCISÓRIO E MULTA DE 40% DO FGTS

Disponibilização: 21/11/2017.

O Reclamante requer aplicação das multas dos artigos 467 e 477
da CLT, ao fundamento de que (1) houve simulação/fraude e (2) a
decretação da falência foi após a extinção do contrato de trabalho.

Com tais fundamentos, julgo improcedente pedido de multas dos
artigos 467 e 477 da CLT

A primeira tese já foi superada, uma vez que não foi reconhecida a
fraude e simulação dos negócios e nem a alegada sucessão de

É incontroverso que não foi depositado o FGTS rescisório incidente

empregadores em relação ao Reclamante.

sobre as parcelas rescisórias descritas no TRCT e nem a multa de
40% do FGTS, cujos valores estão descritos na relação nominal de
credores às fls. 145 e GRRF de fls. 325/326.

A segunda tese também não prospera, uma vez que a primeira
Reclamada comprovou que na decisão do Juízo da Recuperação
Judicial, fls. 46, que convolou a recuperação judicial em falência, foi

Desta feita, devido o FGTS rescisório incidente sobre as verbas

fixado o termo legal da falência de 90 dias contados do pedido de

rescisórias descritas no TRCT coligido aos autos e a multa

recuperação judicial.

rescisória de 40% do FGTS, observado o montante devido ao
trabalhador em junho/2016, no importe de R$ 13.321,13.

Portanto, tendo a dispensa ocorrido em 17/06/2016, e sendo a
decisão da falência proferida em 24/06/2016, com fixação do termo
legal em 90 dias, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116509

4.- JUSTIÇA GRATUITA

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