2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
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pelo seu encarregado, conforme se extrai da exordial.
tratamento com o reclamante dentro da empresa; que o depoente
Neste contexto, coube ao reclamante o ônus de demonstrar a
ouviu comentários que o reclamante pediu para tirar sua imagem do
pressão e os constrangimentos alegados, bem como a
outdoor, mas a imagem continuou exposta. "Nada mais."
comunicação destes às reclamadas.
Analisemos a prova oral.
Os prepostos das empresas rés confirmaram que autor foi escolhido
O cotejo entre os depoimentos acima mencionados e a primeira
para fazer parte do outdoor da segunda reclamada, colocado nas
fotografia juntada pelo reclamante em id. 3f3a6b9 (a segunda é uma
dependências desta, esclarecendo que o procedimento é comum no
aproximação de um estamento da primeira fotografia) permite
local, embora não com imagens de terceirizados. Negaram a
concluir que o outdoor com a foto do reclamante e de mais 4
existência de comentários constrangedores em relação ao
trabalhadores foi colocado dentro das dependências da reclamada,
reclamante.
não havendo elementos para se afirmar que era visível fora dos
A testemunha Warley Scalso Lemos, única inquirida nos autos, a
limites da segunda reclamada. Ademais, não cuida de propaganda
pedido do autor, afirmou:
comercial, mas de divulgação de melhorias das instalações locais,
como, por exemplo, modernização de banheiros e vestiários.
"que trabalhou para a segunda reclamada na função de operador de
O autor não logrou provar que fora pressionado a autorizar a
produção, de abril de 2013 a setembro de 2014; que trabalhou com
colocação de sua imagem no referido outdoor.. Neste aspecto, sua
o reclamante, que era jardineiro, no horário de 6h às 15h48; que
testemunha apresentou informações das quais tinha conhecimento
trabalhavam em setores diferentes, mas sempre via o reclamante,
apenas por ouvir falar. Ademais, enquanto na inicial, o reclamante
quando o depoente saía para a área externa para tomar café; que o
alega que teria sido o "seu" encarregado quem o teria pressionado,
depoente viu a imagem do reclamante no outdoor da segunda
a prova oral indica como autor de suposta coação um dos chefes do
reclamada; que era transportado juntamente com o reclamante e
setor de marketing da segunda ré.
outros colegas de trabalho no ônibus da Saritur; que o reclamante
No que toca ao alegado constrangimento que o outdoor teria gerado
sofreu uma espécie de bullying dos colegas, que os chamavam de
ao reclamante e da comunicação às reclamadas, é mister registrar
macaco, caipira, jeca, em razão da exposição no outdoor; o
que as imagens exibidas no outdoor multicitado (id. 3F3a6b9), por si
depoente ouviu comentários de que o reclamante teria sido coagido
sós, não se mostram constrangedoras. E a prova oral produzida
a concordar com a imagem no outdoor, por ser humilde; o depoente
pelo autor não lhe foi favorável também nos quesitos apontados.
não presenciou a segunda reclamada propondo a outros
Isto porque a testemunha obreira ouvida pelo Juízo, além de prestar
empregados o uso da imagem no outdoor; que não se recorda do
suas informações quase que totalmente baseadas em fatos que não
nome das pessoas que zombaram do reclamante; que os
presenciou, mas apenas ouviu dizer, teceu comentários
comentários diziam que Paulinho, um dos chefes da segunda
excessivamente minuciosos, afastando-se dos alegados na
reclamada, da área de marketing, salvo engano, teria coagido o
exordial, o que lhe retira a credibilidade. Com efeito, na data do
reclamante; que durante o tempo que o depoente trabalhou na
ajuizamento da petição inicial (15/09/2015), estavam mais recentes
reclamada não presenciou a utilização de outros trabalhadores em
os fatos ocorridos em 2013, mas ainda assim o autor não teceu
outdoor, exceto o reclamante; a divulgação da imagem do
tantos detalhes, ao passo que a testemunha, ouvida em 17/11/2017,
reclamante no outdoor foi no ano de 2013, não sabendo precisar dia
ofereceu excesso de detalhes de fatos acontecidos há longos cinco
e mês; que todos que passam na rua veem o outdoor, porque ele
anos, como por exemplo, o suposto choro do reclamante dentro do
fica exposto na entrada da empresa; que o outdoor fica do lado de
veículo fretado, fato aliás não mencionado na exordial.
dentro da empresa, mas de forma que quem passasse fora da
Por isso, esvaziado de conteúdo presencial e maculado
empresa, poderia vê-lo; que havia 15 minutos de intervalo para
desencontro com as narrações exordiais, o depoimento da
café; que pelo que sabe, o reclamante não era apelidado com os
testemunha não se presta ao convencimento desta juíza.
dizeres do ônibus antes de sua exposição da imagem no outdoor;
Não tendo o autor demonstrado que foi pressionado a consentir o
que os apelidos eram ditos também na espera do fretado e também
uso de sua imagem e sofreu os constrangimentos alegados, julgo
no local de trabalho; o reclamante não apelidou o reclamante,
improcedente o pedido em epígrafe.
porque acha falta de respeito; certa vez o reclamante chorou por
estar chateado com a situação, isso dentro do fretado, fato
presenciado pelo depoente; o depoente nunca presenciou esse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117587
ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES