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TRT3 04/06/2018 -Pág. 10609 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018

10609

descaracterizado este agente como agressivo à saúde do autor."

a fim de atrair o pagamento do adicional pretendido.

Diante das constatações, o expert concluiu o seguinte:

Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do
adicional de transferência pleiteado, seguindo o pedido de reflexos

"Após inspeção no local de trabalho do autor, análise de suas

a mesma sorte do principal.

atividades, pesquisa na legislação pertinente em vigor e baseado
também nos documentos constantes nos autos, podem apresentar
as seguintes conclusões: O autor tinha como atividade principal a
operação de trator, ficava exposto de forma continua e rotineira ao

HORAS IN ITINERE

ruído proveniente do motor, que conforme laudo (anexo 1, 2 e 3),
valores medidos e fornecidos pela empresa Gerdau e Agrosul, o

Pretende o reclamante o recebimento das horas de deslocamento,

nível médio de ruído era de 81,5 dB(A), não caracterizando agente

como tempo à disposição da reclamada, afirmando que, embora

agressivo á saúde do autor Desta forma, podemos concluir pela não

iniciasse a jornada de trabalho às 7h, desde as 6h já se encontrava

caracterização da insalubridade".

à disposição do empregador, quando pegava o veículo da empresa,
gastando 1h no trajeto de ida e 1h no trajeto de volta.

De acordo com o expert, o reclamante, no desempenho das
atividades, ficava exposto a ruído em nível médio inferior àquele

São pressupostos para a configuração das horas in itinere como

caracterizador do ambiente insalubre. Quanto ao contato com

tempo à disposição do empregador: tratar-se de local de difícil

hidrocarbonetos e graxas, diz que a exposição era eventual,

acesso ou não serviço por transporte público e o empregador

descaracterizando sua atuação como agente insalubre.

fornecer a condução (par. 2º, do art. 58 da CLT).

Em sendo assim, entendo que não foi comprovado o labor do

Improcede a pretensão das horas de deslocamento, haja vista a

reclamante em contato com quaisquer agentes insalubres.

confissão ficta do autor, sem a produção de provas nesse sentido.

Improcede, portanto, o pedido de pagamento de adicional de
insalubridade e seus reflexos.
RESCISÃO CONTRATUAL

Ante a alegação do autor de que fora injustamente dispensado em
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

15/8/2016, sem o recebimento do aviso prévio indenizado, das
férias e 13º salários, a ré afirma que partiu do autor a intenção de se

O reclamante alega que iniciou a prestação de serviços em São

desligar do emprego em 1/8/2016, sem o cumprimento do prazo do

Bento do Abade, sendo posteriormente transferido para Morro do

aviso prévio. Diz que as demais verbas foram devidamente

Ferro e, depois, para Santo Antônio do Amparo, fazendo jus,

quitadas.

portanto, ao pagamento do adicional de transferência, com sua
integração ao salário.

Não há nos autos prova documental de comunicação de demissão
do reclamante.

A reclamada, por sua vez, insurge-se contra o pedido ao argumento
de que o empregado não faz jus ao seu recebimento.

Cabe ao empregador a prova do término da relação empregatícia,
quando negado o despedimento, pois o princípio da continuidade da

O adicional de transferência está previsto no §3° do artigo 469 da

relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador

CLT e é devido estritamente nos casos de transferência provisória

(Súmula 212/TST), ônus do qual não se desincumbiu a reclamada.

do empregado.

Cabe ressaltar que a confissão ficta não abrange a questão relativa
ao pedido de demissão noticiado na defesa, ainda mais que, na

Em razão da ausência do autor à audiência, não foi produzida

audiência anterior, a reclamada deixou claro que pretendia ouvir

qualquer prova de que as transferências tivessem sido provisórias,

testemunha tão somente quanto ao trabalho no sábado e término da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119806

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