2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012160-81.2016.5.03.0036
AUTOR
ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES
ADVOGADO
ANIR BATISTA BARRETO(OAB:
128198/MG)
RÉU
ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE
SOUZA
ADVOGADO
FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
RÉU
ASSOCIACAO FEMININA PREV
COMBATE CANCER DE JUIZ DE
FORA
ADVOGADO
FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
7101
O autor manifestou-se em réplica (ID 25f2dab, páginas 614/616).
Parecer técnico do assistente das reclamadas (ID's 6a4fde9 e
98f65e0, páginas 631/647).
Laudo pericial (ID fd829ea, páginas 686/695), com esclarecimentos
(ID a04d530, páginas 724/729).
Na audiência de instrução (ID cc66ddb, páginas 764/765), além do
autor, foram ouvidas três testemunhas.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta de conciliação recusada.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE SOUZA
- ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES
- ASSOCIACAO FEMININA PREV COMBATE CANCER DE JUIZ
DE FORA
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. REFORMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRABALHISTA
A fim de dirimir eventual questionamento pelas partes quanto à
Fundamentação
aplicação ao caso vertente das normas processuais trabalhistas
Aos 08 dias de junho de 2018, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
disciplinadas na Lei n.º 13.467/17 - que alterou diversos dispositivos
Juiz de Fora proferiu a seguinte sentença:
da CLT e implantou a chamada "Reforma Trabalhista" a partir de
11/11/17 (termo final da vacatio legis) - registro que o
PARTES:
entendimento deste Juízo é no sentido de aplicar a lei da época
RECLAMANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES
do ajuizamento da ação, razão pela qual as alterações promovidas
RECLAMADAS: (1) ASSOCIAÇÃO FEMININA PREV COMBATE
pela reforma sobre as regras processuais que versam sobre a
CÂNCER DE JUIZ DE FORA
justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais cedem
(2) ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE SOUZA
lugar às regras processuais trabalhistas vigentes antes da reforma.
Isso porque, se por um lado a teoria do isolamento dos atos
RELATÓRIO
processuais consagrada nos artigos 14 e 1046 do NCPC subsidiário
ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES ajuizou a presente ação em
impõe a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, por
face de ASSOCIAÇÃO FEMININA PREV COMBATE CÂNCER DE
outro, os princípios do contraditório, da ampla defesa (o art. 5º,
JUIZ DE FORA e de ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE SOUZA,
XXXVI, da CF) e o de vedação à decisão surpresa (art. 10 do
qualificadas nos autos, pleiteando, com argumentos fáticos e
NCPC) constituem substrato jurídico relevante para, consagrando a
jurídicos aduzidos na petição inicial de ID 74a7ba7 (páginas 2/9,
necessária segurança jurídica (art. 525, § 13, do NCPC), mitigar a
ordem crescente do arquivo PDF, parâmetro que será observado
incidência imediata da nova diretriz processual às demandas
nas demais citações), o pagamento das parcelas indicadas no
ajuizadas em data anterior a 11/11/17, notadamente quanto às
libelo. Dá à causa o valor de R$ 150.000,00 e junta procuração e
regras processuais de natureza punitiva ou que imponham a
documentos.
produção prévia de provas.
Indeferida a tutela de urgência (ID 99c2f84, página 188).
Destaco que o próprio dispositivo que consagra a teoria do
Na audiência inicial (ID 10ca997, páginas 612/613), inconciliadas as
isolamento dos atos processuais (art. 14 do NCPC) resguarda os
partes, deu-se publicidade às defesas escritas apresentadas pelas
"atos processuais praticados" e "as situações jurídicas
rés (ID's 113e789 e 17a8fc3, páginas 235/252 e 601/610), com
consolidadas", inserindo-se nesta última hipótese a condição afeta à
documentos, através das quais impugnaram os pedidos. Na mesma
justiça gratuita, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos
oportunidade, determinou-se a realização de perícia para apuração
honorários periciais, ressalvando o disposto no artigo 844, § 2º,
da alegada insalubridade/periculosidade.
da CLT (apontamento meramente exemplificativo).
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