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TRT3 11/06/2018 -Pág. 7101 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012160-81.2016.5.03.0036
AUTOR
ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES
ADVOGADO
ANIR BATISTA BARRETO(OAB:
128198/MG)
RÉU
ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE
SOUZA
ADVOGADO
FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
RÉU
ASSOCIACAO FEMININA PREV
COMBATE CANCER DE JUIZ DE
FORA
ADVOGADO
FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)

7101

O autor manifestou-se em réplica (ID 25f2dab, páginas 614/616).
Parecer técnico do assistente das reclamadas (ID's 6a4fde9 e
98f65e0, páginas 631/647).
Laudo pericial (ID fd829ea, páginas 686/695), com esclarecimentos
(ID a04d530, páginas 724/729).
Na audiência de instrução (ID cc66ddb, páginas 764/765), além do
autor, foram ouvidas três testemunhas.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Última proposta de conciliação recusada.

Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE SOUZA
- ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES
- ASSOCIACAO FEMININA PREV COMBATE CANCER DE JUIZ
DE FORA

É o relatório.
DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. REFORMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

TRABALHISTA
A fim de dirimir eventual questionamento pelas partes quanto à

Fundamentação

aplicação ao caso vertente das normas processuais trabalhistas

Aos 08 dias de junho de 2018, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de

disciplinadas na Lei n.º 13.467/17 - que alterou diversos dispositivos

Juiz de Fora proferiu a seguinte sentença:

da CLT e implantou a chamada "Reforma Trabalhista" a partir de
11/11/17 (termo final da vacatio legis) - registro que o

PARTES:

entendimento deste Juízo é no sentido de aplicar a lei da época

RECLAMANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES

do ajuizamento da ação, razão pela qual as alterações promovidas

RECLAMADAS: (1) ASSOCIAÇÃO FEMININA PREV COMBATE

pela reforma sobre as regras processuais que versam sobre a

CÂNCER DE JUIZ DE FORA

justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais cedem

(2) ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE SOUZA

lugar às regras processuais trabalhistas vigentes antes da reforma.
Isso porque, se por um lado a teoria do isolamento dos atos

RELATÓRIO

processuais consagrada nos artigos 14 e 1046 do NCPC subsidiário

ALEXANDRE DE ALMEIDA GUEDES ajuizou a presente ação em

impõe a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, por

face de ASSOCIAÇÃO FEMININA PREV COMBATE CÂNCER DE

outro, os princípios do contraditório, da ampla defesa (o art. 5º,

JUIZ DE FORA e de ALESSANDRA SAMPAIO FARIA DE SOUZA,

XXXVI, da CF) e o de vedação à decisão surpresa (art. 10 do

qualificadas nos autos, pleiteando, com argumentos fáticos e

NCPC) constituem substrato jurídico relevante para, consagrando a

jurídicos aduzidos na petição inicial de ID 74a7ba7 (páginas 2/9,

necessária segurança jurídica (art. 525, § 13, do NCPC), mitigar a

ordem crescente do arquivo PDF, parâmetro que será observado

incidência imediata da nova diretriz processual às demandas

nas demais citações), o pagamento das parcelas indicadas no

ajuizadas em data anterior a 11/11/17, notadamente quanto às

libelo. Dá à causa o valor de R$ 150.000,00 e junta procuração e

regras processuais de natureza punitiva ou que imponham a

documentos.

produção prévia de provas.

Indeferida a tutela de urgência (ID 99c2f84, página 188).

Destaco que o próprio dispositivo que consagra a teoria do

Na audiência inicial (ID 10ca997, páginas 612/613), inconciliadas as

isolamento dos atos processuais (art. 14 do NCPC) resguarda os

partes, deu-se publicidade às defesas escritas apresentadas pelas

"atos processuais praticados" e "as situações jurídicas

rés (ID's 113e789 e 17a8fc3, páginas 235/252 e 601/610), com

consolidadas", inserindo-se nesta última hipótese a condição afeta à

documentos, através das quais impugnaram os pedidos. Na mesma

justiça gratuita, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos

oportunidade, determinou-se a realização de perícia para apuração

honorários periciais, ressalvando o disposto no artigo 844, § 2º,

da alegada insalubridade/periculosidade.

da CLT (apontamento meramente exemplificativo).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120077

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