2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
AFRANIO NATNAEL ELIEZER
MARTINS
GUILHERME GUIMARAES
ALVES(OAB: 143282/MG)
ESTRELA OESTE CLUBE
CARLOS ALBERTO FAUSTINO(OAB:
74574-A/MG)
1347
PRECLUSÃO. Como é cediço, a rigor, incumbe ao Reclamante
instruir a Petição Inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações (art. 434, do CPC). O artigo 435 do CPC, segundo o
qual "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
Intimado(s)/Citado(s):
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
- ESTRELA OESTE CLUBE
foram produzidos nos autos", combinado com a Súmula nº 08 do c.
TST, nos termos da qual "A juntada de documentos na fase recursal
só se justifica quando provado o justo impedimento para sua
PODER JUDICIÁRIO
oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença"
JUSTIÇA DO TRABALHO
trazem situações em que, excepcionalmente, a produção de provas
pode ocorrer fora das ocasiões próprias mencionadas supra. Na
hipótese, os documentos juntados pelo Autor não se destinam a
fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a prolação da v.
Sentença, mas de fato velho, referente à mesma matéria já debatida
PROCESSO nº 0012169-77.2016.5.03.0057 (RO)
no feito. Também não foi apresentada qualquer justificativa para
apresentação intempestiva desses documentos. Sendo assim, está
preclusa de forma temporal e lógica a oportunidade para a
apresentação da prova em questão.
RECORRENTE: AFRANIO NATNAEL ELIEZER MARTINS
RECORRIDO: ESTRELA OESTE CLUBE
RELATOR: FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
EMENTA
RELATÓRIO
O MM. Juiz Francisco José dos Santos Júnior, em exercício na 1ª
Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, por meio da r. sentença de ID.
1685678, julgou improcedentes os pedidos formulados na
reclamatória trabalhista ajuizada.
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante no ID. 4732f55.
Contrarrazões ofertadas pela Ré, ID. 950e9d0.
EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RECURSO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121305
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se