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TRT3 13/07/2018 -Pág. 6084 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

6084

Ausentes parcelas incontroversas, indefiro o pedido de aplicação da
multa do art. 467 da CLT.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A correção monetária será a partir do primeiro dia útil do mês

INTERVALO INTRAJORNADA

subsequente ao vencido, conforme Súmula 381, do C. TST, e os

Tendo em vista que a prova testemunhal revelou haver fruição

juros serão nos termos da Súmula 200, do TST e do art. 39, da Lei

irregular do intervalo intrajornada, e considerando o disposto no art.

8.177/91, a partir do ajuizamento da ação.

71, §4º, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento de 01h00

Não há incidência de imposto de renda sobre o valor de juros

extra diária, com adicional de 50%.

moratórios, uma vez que esta parcela não possui o efeito jurídico de

Na apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes

acréscimo patrimonial (OJ 400, SDI-I, TST).

parâmetros: os dias de efetivo trabalho, com exclusão de faltas e
licenças decorrentes de percepção de benefício previdenciário; a

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E SAT - FATO

evolução salarial da parte autora; o limite de 135 horas (conforme

GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

vindicado), o divisor 220 e o contido nas Súmulas 264 e 347 do

DECORRENTES DESTA DECISÃO

TST.

Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, "a", e II, da CR/88,

Não foram postulados os reflexos das horas extras nas demais

somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no

parcelas trabalhistas, razão pela qual este Juízo fica impedido de

âmbito da competência material da Especializada, as contribuições

deferi-los, na forma do art. 1441 do NCPC.

destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária,
incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema "S") (art.

Rejeito o pedido de condenação da parte autora às penas por

240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região).

litigância de má-fé, uma vez que não estão presentes as hipóteses

Também a partir do que prescreve o art. 195, I, "a", CR/88, o fato

do art. 80 do NCPC, tendo o reclamante apenas exercido seu direito

gerador das contribuições previdenciárias será o pagamento das

constitucional de ação.

parcelas de natureza salarial. Não há que se falar na aplicação da
norma infraconstitucional do art. 22, I, da Lei 8.212/91, uma vez que

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA

falta a ela substrato constitucional, por conter prescrições contrárias

Não há nos autos elementos que afastem a presunção de

ao texto hierarquicamente superior.

veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional

DISPOSITIVO

gratuita, motivo pelo qual defiro-o, com fundamento no § 3º, do art.

ISSO POSTO, nos autos da Ação Trabalhista que JULIANA

790, da CLT, bem como em entendimento jurisprudencial

ANDRADE DE SOUSA DOURADO move em face de CONSÓRCIO

consolidado por meio das orientações jurisprudenciais de nº 304 e

INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA CENTRO

331, da SDI - I, C. TST.

SUL - CISRU CENTRO SUL, nos termos da fundamentação, que
integra este dispositivo:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- Rejeito a preliminar de carência de ação;

Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da

- Acolho a prejudicial de prescrição para extinguir, com resolução do

Lei 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação,

mérito, os pleitos de natureza condenatória, referentes a períodos

tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários

anteriores a 10/05/2013, com fundamentos nos artigos 7º, XXIX,

advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto

CR/88, e 487, II, CPC;

no art. 791-A, §3º, da CLT.

- Julgo procedentes, lado outro, os pedidos de pagamento do saldo

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT,

de salário de 9 dias do mês de maio de 2018, das férias integrais de

arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de

2016/2017 com 1/3, de 3/12 de férias proporcionais com 1/3 e 4/12

liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e

de 13º salário proporcional;

10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados

- Julgo julgo procedente o pedido de pagamento de 01h00 extra

(honorários advocatícios da parte ré).

diária, com adicional de 50%;

Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em

- Julgo improcedentes os demais pedidos.

momento processual próprio, em execução, será analisada a

Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte autora para

aplicação do art. 791-A, §4º, CLT.

depositar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sob

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121430

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