2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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personalidade jurídica da Executada.
nessa fazenda.
Isso posto, se o 2° embargante não é proprietário ou possuidor dos
Destaca, ainda, que tais equipamentos, na verdade, eram
bens penhorados, nem sócio formal parte não integrante de
aguardados desde 2015 para início de atividades de outra cerâmica
incidente de desconsideração de personalidade jurídica, falta-lhe
(Cerâmica Menezes Ltda).
legitimidade para figurar como terceiro, a teor do art. 674 do CPC.
Por fim, assevera que a propriedade e posse dos bens ora
Via de consequência, extingue-se o processo, sem resolução de
penhorados são efetivamente do 1º embargante, requerendo a
mérito, em face do embargante WALDOMIRO VICENTE
desconstituição da penhora.
MENEZES, com fulcro no art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
Analisa-se.
DO MÉRITO
As cópias dos contratos sociais encartadas no processo 0010358-
O 1° embargante se insurge contra a penhora dos bens móveis
03.2018.5.03.0093 registram que o embargante Esmael foi sócio da
descritos no auto de penhora e avaliação de f. 133, juntado nos
reclamada Cerâmica Ipê Ltda (f. 14/19) e da Cerâmica Marroni Ltda
autos do processo principal de nº 84.2016.503.0093">0012226-84.2016.503.0093,
(f. 20/24), e que houve a constituição da Cerâmica Menezes Ltda
afirmando ser o legítimo proprietário dos mesmos.
em 05/03/2015 (f. 25/26).
Aduz que adquiriu o maquinário da empresa executada há anos,
Contudo, a prova documental acima não é suficiente para
entretanto, sem as formalidades necessárias, tendo em vista que o
comprovar que os maquinários ou bens de produção utilizados pela
negócio envolvia familiares, não possuindo recibo ou nota fiscal da
Embargada/Executada Cerâmica Ipê Ltda, desde 1997, eram de
compra.
propriedade do 1º embargante.
Ressalta que o fato de o 2° embargante não comparecer à fazenda,
Mesmo diante das fundamentações fáticas distintas, seja a partir do
onde se encontra o maquinário, comprova que o bem penhorado
relato de que o embargante tenha adquirido as máquinas ou que as
pertence ao 1° embargante.
tenha cedido por meio de contrato de locação, não há comprovação
O Exequente/Embargado, Paulino de Aquino, em sua contestação,
da existência dos negócios jurídicos supostamente celebrados com
reitera que a executada Cerâmica Ipê Ltda desmontou todo o
a Cerâmica Ipê Ltda.
maquinário, levando-o para a fazenda do sr. Esmael.
O recibo de carreto colacionado à f. 29 (processo 0010358-
Requer a declaração de fraude à execução.
03.2018.5.03.0093) simplesmente registra o transporte de máquina
Antes de adentrar o mérito, transcrevem-se, em caráter de
dosadora de argila para fabricação de tijolos furados e outras peças
complementação, os fundamentos fáticos expostos na petição inicial
de reposição, em 03/09/2016, com destino à Fazenda Capitão do 1º
dos embargos de terceiro de número 0010358-03.2018.5.03.0093
Embargante.
(processo principal 0010606-03.2017.5.03.0093), com a mesma
A narrativa do embargante, na verdade, confirma a alegação do
questão de fundo.
reclamante, no sentido de que, realmente, o conjunto de máquinas
O embargante sr. Esmael foi sócio da Cerâmica Ipê Ltda, até
ou equipamentos utilizados na produção da reclamada foi
12/09/1998, deixando parte de alguns maquinários que lhe
desmontado e enviado para depósito na fazenda do sr. Esmael.
pertencia, a título de locação, para que a empresa continuasse suas
E competia a este demonstrar, como fato impeditivo ou extintivo do
atividades.
direito do reclamante, Embargado/Exequente, a propriedade sobre
Posteriormente, locou outros equipamentos de sua propriedade, tais
os bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação de f. 133,
como carretas para enforna e desenforna de tijolos e peças de
juntado nos autos do processo principal de nº 0012226-
reposição em geral, além dos bens que foram constritos, objeto dos
84.2016.503.0093, encargo de que não se desincumbiu (art. 818, II,
presentes embargos.
da CLT).
Ressalta que, inclusive, alguns bens eram da Cerâmica Marroni
Por outro lado, não se pode concluir, pelo fato de tais bens terem
Ltda, novo empreendimento do embargante, conforme demonstra
sido encontrados na fazenda do ora Embargante, que seja este
cópia do contrato social.
legítimo possuidor daqueles, eis que não se dignou o Embargante
Prossegue, relatando que parte desses equipamentos foram
de produzir prova ou apresentar justificativa plausível para a
retirados da Cerâmica Ipê Ltda e entregues na Fazenda Capitão,
transferência dos bens penhorados da posse da empresa
conforme recibo de carreto, em 03/09/2016 e o restante dos
Executada para sua fazenda, quando já em curso várias
equipamentos, também pertencentes ao embargante, foram
reclamatórias trabalhistas em face desta.
retirados em meados de fevereiro de 2017.
Quando muito, comprovou o Embargante que, de fato, a empresa
Os bens retirados da Cerâmica Ipê, desde 2016/2017, permanecem
Executada, por seus sócios, promoveu a retirada de seus bens
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