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TRT3 16/08/2018 -Pág. 15256 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

15256

personalidade jurídica da Executada.

nessa fazenda.

Isso posto, se o 2° embargante não é proprietário ou possuidor dos

Destaca, ainda, que tais equipamentos, na verdade, eram

bens penhorados, nem sócio formal parte não integrante de

aguardados desde 2015 para início de atividades de outra cerâmica

incidente de desconsideração de personalidade jurídica, falta-lhe

(Cerâmica Menezes Ltda).

legitimidade para figurar como terceiro, a teor do art. 674 do CPC.

Por fim, assevera que a propriedade e posse dos bens ora

Via de consequência, extingue-se o processo, sem resolução de

penhorados são efetivamente do 1º embargante, requerendo a

mérito, em face do embargante WALDOMIRO VICENTE

desconstituição da penhora.

MENEZES, com fulcro no art. 485, VI, do mesmo diploma legal.

Analisa-se.

DO MÉRITO

As cópias dos contratos sociais encartadas no processo 0010358-

O 1° embargante se insurge contra a penhora dos bens móveis

03.2018.5.03.0093 registram que o embargante Esmael foi sócio da

descritos no auto de penhora e avaliação de f. 133, juntado nos

reclamada Cerâmica Ipê Ltda (f. 14/19) e da Cerâmica Marroni Ltda

autos do processo principal de nº 84.2016.503.0093">0012226-84.2016.503.0093,

(f. 20/24), e que houve a constituição da Cerâmica Menezes Ltda

afirmando ser o legítimo proprietário dos mesmos.

em 05/03/2015 (f. 25/26).

Aduz que adquiriu o maquinário da empresa executada há anos,

Contudo, a prova documental acima não é suficiente para

entretanto, sem as formalidades necessárias, tendo em vista que o

comprovar que os maquinários ou bens de produção utilizados pela

negócio envolvia familiares, não possuindo recibo ou nota fiscal da

Embargada/Executada Cerâmica Ipê Ltda, desde 1997, eram de

compra.

propriedade do 1º embargante.

Ressalta que o fato de o 2° embargante não comparecer à fazenda,

Mesmo diante das fundamentações fáticas distintas, seja a partir do

onde se encontra o maquinário, comprova que o bem penhorado

relato de que o embargante tenha adquirido as máquinas ou que as

pertence ao 1° embargante.

tenha cedido por meio de contrato de locação, não há comprovação

O Exequente/Embargado, Paulino de Aquino, em sua contestação,

da existência dos negócios jurídicos supostamente celebrados com

reitera que a executada Cerâmica Ipê Ltda desmontou todo o

a Cerâmica Ipê Ltda.

maquinário, levando-o para a fazenda do sr. Esmael.

O recibo de carreto colacionado à f. 29 (processo 0010358-

Requer a declaração de fraude à execução.

03.2018.5.03.0093) simplesmente registra o transporte de máquina

Antes de adentrar o mérito, transcrevem-se, em caráter de

dosadora de argila para fabricação de tijolos furados e outras peças

complementação, os fundamentos fáticos expostos na petição inicial

de reposição, em 03/09/2016, com destino à Fazenda Capitão do 1º

dos embargos de terceiro de número 0010358-03.2018.5.03.0093

Embargante.

(processo principal 0010606-03.2017.5.03.0093), com a mesma

A narrativa do embargante, na verdade, confirma a alegação do

questão de fundo.

reclamante, no sentido de que, realmente, o conjunto de máquinas

O embargante sr. Esmael foi sócio da Cerâmica Ipê Ltda, até

ou equipamentos utilizados na produção da reclamada foi

12/09/1998, deixando parte de alguns maquinários que lhe

desmontado e enviado para depósito na fazenda do sr. Esmael.

pertencia, a título de locação, para que a empresa continuasse suas

E competia a este demonstrar, como fato impeditivo ou extintivo do

atividades.

direito do reclamante, Embargado/Exequente, a propriedade sobre

Posteriormente, locou outros equipamentos de sua propriedade, tais

os bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação de f. 133,

como carretas para enforna e desenforna de tijolos e peças de

juntado nos autos do processo principal de nº 0012226-

reposição em geral, além dos bens que foram constritos, objeto dos

84.2016.503.0093, encargo de que não se desincumbiu (art. 818, II,

presentes embargos.

da CLT).

Ressalta que, inclusive, alguns bens eram da Cerâmica Marroni

Por outro lado, não se pode concluir, pelo fato de tais bens terem

Ltda, novo empreendimento do embargante, conforme demonstra

sido encontrados na fazenda do ora Embargante, que seja este

cópia do contrato social.

legítimo possuidor daqueles, eis que não se dignou o Embargante

Prossegue, relatando que parte desses equipamentos foram

de produzir prova ou apresentar justificativa plausível para a

retirados da Cerâmica Ipê Ltda e entregues na Fazenda Capitão,

transferência dos bens penhorados da posse da empresa

conforme recibo de carreto, em 03/09/2016 e o restante dos

Executada para sua fazenda, quando já em curso várias

equipamentos, também pertencentes ao embargante, foram

reclamatórias trabalhistas em face desta.

retirados em meados de fevereiro de 2017.

Quando muito, comprovou o Embargante que, de fato, a empresa

Os bens retirados da Cerâmica Ipê, desde 2016/2017, permanecem

Executada, por seus sócios, promoveu a retirada de seus bens

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122886

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