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TRT3 23/11/2018 -Pág. 2608 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

2608

dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, inclusive
sobre os valores referentes ao FGTS, caso devido, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 381 e OJ 302, da SDI-1, ambas do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O índice de atualização monetária a ser utilizado é a Taxa
Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 879, §7º, da CLT e art.

Fundamentação

39 da lei 8.177/91.

ATA DE AUDIÊNCIA

Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação,

Na sede da Quarta Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o MM.

observada a Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, de forma

Juiz do Trabalho, PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu

simples, nos termos do art. 39, parágrafo 1º da Lei 8177/91.

ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por CARLOS

A indenização substitutiva do FGTS, sua multa de 40% e aquela

HENRIQUE LIMA DE JESUS em desfavor de MOTO HOUSE

quanto aos vales-transporte, ostentam natureza indenizatória. Sobre

PEÇAS OFICINA LTDA - ME.

as demais parcelas deferidas, as rés deverão recolher as

Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as

contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte

partes, ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA.

autora, com comprovação nos autos, sob pena de execução.

I - RELATÓRIO

A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber,

De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são

nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST,

aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,

observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos

baixado em ordem crescente.

acumulados.

CARLOS HENRIQUE LIMA DE JESUS, já qualificado nos autos,

Presentes os pressupostos legais, defiro à autora os benefícios da

ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de MOTO HOUSE

Justiça Gratuita.

PEÇAS OFICINA LTDA - ME, por entender, pelos fatos e

Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por

fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas

cento) sobre o valor de liquidação da sentença (honorários

ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o

advocatícios da parte autora - art. 791-A, §2º, da CLT).

valor de R$40.000,00 (quarenta reais). Juntou documentos.

Custas pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor

A ré anexou aos autos defesa escrita com documentos, na qual

de R$10.000,00, valor provisório ora arbitrado à condenação.

arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência

Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, ante o

de todos os pedidos formulados.

disposto na Portaria MF/GM nº. 582/2013, do Ministério da

Na sessão inaugural da audiência, presentes as partes e não

Fazenda, em face do valor arbitrado à presente condenação.

havendo conciliação, foi retirado o sigilo da defesa e documentos

Nada mais.

que a acompanham.

Intimem-se as partes.

Na ocasião, foi determinada a realização de perícia técnica para

Encerrou-se.

apuração da existência ou não de insalubridade no local de trabalho

Assinatura

do autor.

BELO HORIZONTE, 22 de Novembro de 2018.

Posteriormente, o autor se manifestou sobre a defesa e documentos
apresentados pela ré.

PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010924-59.2017.5.03.0004
AUTOR
CARLOS HENRIQUE LIMA DE JESUS
ADVOGADO
JOSE CESAR DE OLIVEIRA(OAB:
26172/MG)
RÉU
MOTO HOUSE PECAS OFICINA
LTDA - ME
ADVOGADO
MONICA CRISTINA BRAZ(OAB:
58056/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE LIMA DE JESUS
- MOTO HOUSE PECAS OFICINA LTDA - ME

Vindo aos autos o laudo pericial, sobre ele somente o autor se
manifestou, embora as partes tenham sido intimadas a tanto.
À sessão da audiência em prosseguimento, presentes as partes, foi
ouvido o preposto da ré e 01 testemunha.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Frustrada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
PRELIMINARMENTE
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL - DIREITO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860

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