2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
2608
dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, inclusive
sobre os valores referentes ao FGTS, caso devido, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
Súmula 381 e OJ 302, da SDI-1, ambas do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O índice de atualização monetária a ser utilizado é a Taxa
Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 879, §7º, da CLT e art.
Fundamentação
39 da lei 8.177/91.
ATA DE AUDIÊNCIA
Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação,
Na sede da Quarta Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, o MM.
observada a Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, de forma
Juiz do Trabalho, PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu
simples, nos termos do art. 39, parágrafo 1º da Lei 8177/91.
ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por CARLOS
A indenização substitutiva do FGTS, sua multa de 40% e aquela
HENRIQUE LIMA DE JESUS em desfavor de MOTO HOUSE
quanto aos vales-transporte, ostentam natureza indenizatória. Sobre
PEÇAS OFICINA LTDA - ME.
as demais parcelas deferidas, as rés deverão recolher as
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as
contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte
partes, ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA.
autora, com comprovação nos autos, sob pena de execução.
I - RELATÓRIO
A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber,
De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são
nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST,
aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,
observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos
baixado em ordem crescente.
acumulados.
CARLOS HENRIQUE LIMA DE JESUS, já qualificado nos autos,
Presentes os pressupostos legais, defiro à autora os benefícios da
ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de MOTO HOUSE
Justiça Gratuita.
PEÇAS OFICINA LTDA - ME, por entender, pelos fatos e
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por
fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas
cento) sobre o valor de liquidação da sentença (honorários
ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o
advocatícios da parte autora - art. 791-A, §2º, da CLT).
valor de R$40.000,00 (quarenta reais). Juntou documentos.
Custas pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor
A ré anexou aos autos defesa escrita com documentos, na qual
de R$10.000,00, valor provisório ora arbitrado à condenação.
arguiu preliminar, sendo que no mérito pugnou pela improcedência
Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, ante o
de todos os pedidos formulados.
disposto na Portaria MF/GM nº. 582/2013, do Ministério da
Na sessão inaugural da audiência, presentes as partes e não
Fazenda, em face do valor arbitrado à presente condenação.
havendo conciliação, foi retirado o sigilo da defesa e documentos
Nada mais.
que a acompanham.
Intimem-se as partes.
Na ocasião, foi determinada a realização de perícia técnica para
Encerrou-se.
apuração da existência ou não de insalubridade no local de trabalho
Assinatura
do autor.
BELO HORIZONTE, 22 de Novembro de 2018.
Posteriormente, o autor se manifestou sobre a defesa e documentos
apresentados pela ré.
PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010924-59.2017.5.03.0004
AUTOR
CARLOS HENRIQUE LIMA DE JESUS
ADVOGADO
JOSE CESAR DE OLIVEIRA(OAB:
26172/MG)
RÉU
MOTO HOUSE PECAS OFICINA
LTDA - ME
ADVOGADO
MONICA CRISTINA BRAZ(OAB:
58056/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE LIMA DE JESUS
- MOTO HOUSE PECAS OFICINA LTDA - ME
Vindo aos autos o laudo pericial, sobre ele somente o autor se
manifestou, embora as partes tenham sido intimadas a tanto.
À sessão da audiência em prosseguimento, presentes as partes, foi
ouvido o preposto da ré e 01 testemunha.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Frustrada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
PRELIMINARMENTE
DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL - DIREITO
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