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TRT3 26/11/2018 -Pág. 8240 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018

8240

Intimado(s)/Citado(s):
II - Fundamentos

- GALENO DE SOUZA CAMPOS
- SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MANTENA

1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos
eletrônicos remontam ao período de 05.04.2017 a 10.04.2018,
razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas

Fundamentação

classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do texto
antigo da CLT até 10.11.2017, sofrendo, a partir de 11.11.2017, a
incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma
Trabalhista), em vigor desde 11.11.2017, tudo em conformidade

Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2018, às 8h02,

com o princípio "tempus regit actum".

na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - MG,

Já as normas de direito processual, a priori, observarão o princípio

sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho Fernando

da aplicação imediata (demanda distribuída em 08.10.2018), na

Rotondo Rocha, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da

modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC),

Ação Trabalhista ajuizada por Galeno de Souza Campos em face

considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso

de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mantena.

das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.

Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.

2 - Do desvio de função. Vigia x Vigilante. Enquadramento

Ausentes.

sindical. Adicional de periculosidade. Direitos correlatos.

A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:
O reclamante, em suma, diz que durante o pacto laboral foi
I - Relatório

desviado de função, passando de "ajudante" para "vigilante", sem o
pagamento dos direitos respectivos.

Galeno de Souza Campos, devidamente qualificado, ajuizou, em

Diante disso, postula o pagamento de diferenças salariais, com

17.07.2018, a presente Ação Trabalhista em face de Serviço

reflexos, pelo desvio funcional, adicional de periculosidade e demais

Autônomo de Água e Esgoto de Mantena, igualmente qualificada,

direitos previstos na norma coletiva da categoria dos vigilantes.

alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas

Analiso.

elencadas nos itens contidos na da exordial, atribuindo à causa o

O depoimento do preposto da reclamada (Paulo Roberto, ata - fls.

valor de R$53.968,46 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta

151) confirmou o desvio funcional, porquanto reportou que "o

e oito reais e quarenta e seis centavos).

reclamante trabalhava tomando conta da área onde ocorre o

A reclamada apresentou regular defesa escrita (fls. 66/79),

tratamento do esgoto de Mantena"

oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo

Não obstante a confirmação do desvio de função, não há falar em

autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões

diferenças em favor do reclamante em relação aos salários

deduzidas.

previstos para as atividades de ajudante e vigia.

Juntaram-se documentos.

Isso porque, a teor do Anexo II, da Lei 937/98 (fls. 104), as funções

Impugnação do reclamante, fls. 135/144.

de "ajudante" e de "vigia" inserem-se no mesmo patamar de

Na audiência realizada em 06.11.2018 (ata - fls. 151/152), foram

hierarquia, inexistindo provas nos autos de que esta última função

colhidos os depoimentos do autor e do preposto da ré.

perceba remuneração superior àquela.

Após, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se

Aliás, as duas funções exigem requisitos similares, estando o

a instrução processual.

serviço de vigia integrado ao rol de atribuições características da

Razões finais orais.

função de ajudante, conforme documento de fls. 111 e 113.

As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.

Assim sendo, não há falar em direito ao pagamento de diferenças

Tudo visto e examinado.

salariais, com reflexos, derivadas do desvio funcional noticiado.

Decido.

Da mesma forma, não há falar em direito ao pagamento de
diferenças salariais derivadas do desrespeito ao piso salarial dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126912

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