2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
192
seguimento do apelo, diante da afirmativa decisória, no sentido de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
que
Publique-se e intimem-se.
(...) a única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, declarou
"que o depoente e reclamante também faziam carregamento e
Assinatura
descarregamento" (id 0ce4987).
BELO HORIZONTE, 20 de Novembro de 2018.
Logo, esse tempo não pode ser considerado como de espera, mas
sim de efetivo trabalho. (...) - ID. 8fe560f - Pág. 2.
Márcio Flávio Salem Vidigal
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Desembargador(a) do Trabalho
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, não se
presta ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da CLT).
Decisão
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ELSON PIMENTA LOPES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/06/2018,
recurso apresentado em 19/06/2018), estando regular a
representação processual e dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS / JORNADA DE TRABALHO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Processo Nº ROPS-0010259-95.2018.5.03.0137
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
INSTITUTO MINEIRO DE
RADIODIAGNOSTICO LTDA
ADVOGADO
DANIEL MARIANO TACITO(OAB:
175711/SP)
ADVOGADO
FERNANDA CHOLLET BONI
RODRIGUES(OAB: 285642/SP)
ADVOGADO
DANIELA DE ANDRADE
BERNARDO(OAB: 172739/SP)
RECORRIDO
HELOISA HERMENEGILDA HORTA
SOUZA
ADVOGADO
AUDREY KILLER COSTA
AMORIM(OAB: 102664/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA HERMENEGILDA HORTA SOUZA
- INSTITUTO MINEIRO DE RADIODIAGNOSTICO LTDA
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
O acórdão recorrido, quanto às horas extras / jornada de trabalho,
JUSTIÇA DO TRABALHO
está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista
para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C.
TST.
Não socorre o recorrente a menção à Súmula 338 do TST,
porquanto não contradiz o entendimento sufragado no acórdão, que
se firmou nas provas dos autos.
As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido
processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que
vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria,
apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a
alegada violação ao inciso LV do art. 5º da CR.
Fundamentação
1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010259-95.2018.5.03.0137/RR
RECORRENTE: INSTITUTO MINEIRO DE RADIODIAGNOSTICO
LTDA
RECORRIDO: HELOISA HERMENEGILDA HORTA SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/10/2018;
recurso de revista interposto em 29/10/2018), devidamente
preparado (depósito recursal - Id a7b77dc; custas - Id e3a1f79),
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
CLT).
CONCLUSÃO
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127025