2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
4802
S/A.
AGROFLORESTAIS LTDA., pelos argumentos de ID 24c7f43.
Presentes os requisitos legais, deferem-se ao reclamante os
Formulou os pedidos de "a" até "e", deu à causa o valor de
benefícios da justiça gratuita.
R$18.021,43 e juntou documentos.
Custas no importe de R$3.000,00, sobre R$150.000,00, pelo
Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID df39800).
reclamante, isento.
A ré apresentou defesa escrita (ID de527a9). Pugnou pela
O reclamante arcará com os honorários advocatícios de
improcedência dos pedidos e trouxe documentos.
sucumbência, sobre essa mesma base de cálculo, observado o
Manifestou-se o autor (ID bef9587).
disposto no art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT, tendo em vista o
Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 8a90d34).
deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação.
Requisitem-se os honorários para pagamento à perita que apurou a
É o relatório.
insalubridade, no importe de R$1.000,00.
Requisitem-se também, para devolução à reclamada, os honorários
II - FUNDAMENTOS
periciais médicos que adiantou.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
INTIMEM-SE AS PARTES.
Se a ré, como dito na preliminar (ID de527a9, p. 1, item 1), não
Assinatura
pertence à categoria econômica representada pelo autor, o
BELO HORIZONTE, 4 de Dezembro de 2018.
resultado há de ser a improcedência do pleito inicial.
As alegações ultrapassam os limites das preliminares de
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
ilegitimidade ativa e passiva.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Rejeita-se, pois, a preliminar de carência de ação.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010065-61.2018.5.03.0019
SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
ADVOGADO
DULCINEIA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 134246/MG)
RÉU
MINAS EMPREENDIMENTOS
AGROFLORESTAIS LTDA
ADVOGADO
ALUIZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA
DE MELLO(OAB: 84643/MG)
AUTOR
MÉRITO
Disse o autor que a ré seria devedora da Contribuição Sindical
patronal dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (ID 24c7f43).
Acrescentou que notificou a ré pessoalmente e publicou editais em
jornais de ampla circulação, mas não satisfação do débito.
Respondeu a ré que não foram preenchidos os requisitos para a
Intimado(s)/Citado(s):
cobrança judicial das contribuições (ID de527a9, item 3) e
- MINAS EMPREENDIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA
- SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS.
ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE SERV. CONT.
NO ESTADO DE MG.
argumentou que sua atividade principal seria o cultivo de eucaliptos
e exploração de madeira, daí não ser o autor o representante de
sua categoria econômica (item 5). Por fim, questionou a exatidão do
valor da cobrança (item 9).
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para que se efetue a
PODER JUDICIÁRIO
cobrança da contribuição sindical, o autor comprovou que notificou
JUSTIÇA DO TRABALHO
a ré pessoalmente (ID c53901e), obedecendo ao estabelecido pelo
art. 145 do Cód. Trib. Nacional. Além, disso publicou os editais para
Fundamentação
cobrança de contribuições sindicais de 2013 até 2016, na forma do
SENTENÇA
art. 605 da CLT(ID d471873 e seguintes).
Quanto ao enquadramento sindical, que é definido pela atividade
I - RELATÓRIO
preponderante do empregador, o contrato social da ré (ID de5b563)
SESCON/MG
-
SINDICATO
DAS
EMPRESAS
CONSULTORIA,ASSESSORAMENTO,
DE
PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente
ação de cobrança contra MINAS EMPREENDIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127533
aponta como seu objeto principal os serviços de apoio
administrativo e escritórios. Somente no objeto social de suas filiais
é que figura a atuação no cultivo de eucaliptos e exploração de
madeira como atividade.
Também o comprovante de inscrição da empresa no CNPJ (ID