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TRT3 06/02/2019 -Pág. 6104 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

6104

Na audiência de instrução (fls. 78/79), foi ouvida a reclamante e
inquirida uma única testemunha. Sem outras provas a produzir,
encerrou-se a instrução com razões finais orais e sem êxito a última
tentativa conciliatória.

Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010411-90.2018.5.03.0090
AUTOR
DANIELA PAULA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
NATHANIA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 153136/MG)
RÉU
LIVIA FLAVIANIA ANTUNES DE
PINHO 09464380640
ADVOGADO
FRANKLIN LEONARDO FERREIRA
FLAUZINO(OAB: 165737/MG)

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Lei 13.467/2017
Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as
alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das
Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem
regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência

Intimado(s)/Citado(s):

(11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso

- DANIELA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS
- LIVIA FLAVIANIA ANTUNES DE PINHO 09464380640

porque não observar as alterações para contratos ativos antes
vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o
que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de
transgredir o disposto no art. 912 da CLT.

PODER JUDICIÁRIO

Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual

JUSTIÇA DO TRABALHO

não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações

Fundamentação

jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
SENTENÇA

Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as
alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem
ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação,
pois ajuizada após sua vigência.

I - RELATÓRIO

II.2 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO

DANIELA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou reclamação

A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições

trabalhista em face de LÍVIA FLAVIANIA ANTUNES DE PINHO,

previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em

alegando admissão em 02/08/2016, na função de cabeleira, sem

pecúnia deferidas em sentença, conforme entendimento da Súmula

registro na CTPS e término do contrato em 06/01/2018. Descreve

368 do TST (inciso I). Desse modo, a Justiça do Trabalho é

as condições de labor, jornadas de trabalho e aponta o

incompetente quanto às contribuições previdenciárias das parcelas

descumprimento de normas trabalhistas pela empregadora, assim

apontadas como não recolhidas ao longo do alegado vínculo

como a existência de verbas devidas e não quitadas. Postula o

empregatício.

pagamento das parcelas indicadas na inicial e demais consectários,

Assim sendo, declara-se, de ofício, a incompetência da Justiça do

atribuindo à causa o valor de R$48.473,49. Junta documentos.

Trabalho quanto ao pedido de comprovação de recolhimento das

Em audiência inicial (fl. 66), a reclamante desistiu do pedido de

contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo

pagamento do adicional de insalubridade, o que foi devidamente

empregatício, extinguindo-se o processo nesse particular, sem

homologado, com anuência da parte contrária.

resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Recusada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita,
acompanhada de documentos, suscitando a preliminar ilegitimidade

II.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA

passiva. No mérito, contestou todos os pedidos e requereu, ao final,

A reclamada suscita a ilegitimidade passiva sustentando a

a improcedência e que a reclamante fosse reputada litigante de má-

inexistência de vínculo empregatício.

fé.

Sem razão.

Impugnação pela reclamante.

Tendo em vista que a reclamante, na condição de empregada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129988

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