2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
6104
Na audiência de instrução (fls. 78/79), foi ouvida a reclamante e
inquirida uma única testemunha. Sem outras provas a produzir,
encerrou-se a instrução com razões finais orais e sem êxito a última
tentativa conciliatória.
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010411-90.2018.5.03.0090
AUTOR
DANIELA PAULA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
NATHANIA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 153136/MG)
RÉU
LIVIA FLAVIANIA ANTUNES DE
PINHO 09464380640
ADVOGADO
FRANKLIN LEONARDO FERREIRA
FLAUZINO(OAB: 165737/MG)
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Lei 13.467/2017
Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as
alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das
Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem
regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência
Intimado(s)/Citado(s):
(11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso
- DANIELA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS
- LIVIA FLAVIANIA ANTUNES DE PINHO 09464380640
porque não observar as alterações para contratos ativos antes
vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o
que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de
transgredir o disposto no art. 912 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual
JUSTIÇA DO TRABALHO
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
Fundamentação
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
SENTENÇA
Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as
alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem
ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação,
pois ajuizada após sua vigência.
I - RELATÓRIO
II.2 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO
DANIELA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou reclamação
A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições
trabalhista em face de LÍVIA FLAVIANIA ANTUNES DE PINHO,
previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em
alegando admissão em 02/08/2016, na função de cabeleira, sem
pecúnia deferidas em sentença, conforme entendimento da Súmula
registro na CTPS e término do contrato em 06/01/2018. Descreve
368 do TST (inciso I). Desse modo, a Justiça do Trabalho é
as condições de labor, jornadas de trabalho e aponta o
incompetente quanto às contribuições previdenciárias das parcelas
descumprimento de normas trabalhistas pela empregadora, assim
apontadas como não recolhidas ao longo do alegado vínculo
como a existência de verbas devidas e não quitadas. Postula o
empregatício.
pagamento das parcelas indicadas na inicial e demais consectários,
Assim sendo, declara-se, de ofício, a incompetência da Justiça do
atribuindo à causa o valor de R$48.473,49. Junta documentos.
Trabalho quanto ao pedido de comprovação de recolhimento das
Em audiência inicial (fl. 66), a reclamante desistiu do pedido de
contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo
pagamento do adicional de insalubridade, o que foi devidamente
empregatício, extinguindo-se o processo nesse particular, sem
homologado, com anuência da parte contrária.
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recusada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita,
acompanhada de documentos, suscitando a preliminar ilegitimidade
II.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
passiva. No mérito, contestou todos os pedidos e requereu, ao final,
A reclamada suscita a ilegitimidade passiva sustentando a
a improcedência e que a reclamante fosse reputada litigante de má-
inexistência de vínculo empregatício.
fé.
Sem razão.
Impugnação pela reclamante.
Tendo em vista que a reclamante, na condição de empregada,
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