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TRT3 18/02/2019 -Pág. 1044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019

ADVOGADO

1044

DANILO MELGACO DE LIMA(OAB:
151238/MG)

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES SANTOS
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19.02.2019
(divulgada no dia 18.02.2019).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2019.

PROCESSO nº 0010417-57.2017.5.03.0050 (RO)

EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS

Acórdão
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SANTOS

RECORRIDO: RÔMULO MELO GONTIJO

RELATOR: DANILO FARIA

Processo Nº RO-0010417-57.2017.5.03.0050
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
MARIA DAS DORES SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE
ARAUJO(OAB: 66573/MG)
ADVOGADO
JOSE RAIMUNDO COSTA(OAB:
87000/MG)
RECORRIDO
ROMULO MELO GONTIJO
ADVOGADO
DANILO MELGACO DE LIMA(OAB:
151238/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO MELO GONTIJO

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS PARA
INDENIZAÇÃO. Pacífico na doutrina e jurisprudência que é

PODER JUDICIÁRIO

necessário o atendimento de requisitos para configuração do direito

JUSTIÇA DO TRABALHO

à indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional,
quais sejam, a existência da lesão ou da enfermidade; o nexo
causal entre a lesão ou a enfermidade e o trabalho; a incapacidade
parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço
para executar a atividade decorrente do acidente e a culpa do

PROCESSO nº 0010417-57.2017.5.03.0050 (RO)

empregador.
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SANTOS

RECORRIDO: RÔMULO MELO GONTIJO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto por MARIA DAS DORES SANTOS e, no mérito,

RELATOR: DANILO FARIA

deu-lhe parcial provimento para incluir na condenação o pagamento
de horas extras decorrentes da concessão de folga após o sétimo
dia consecutivo, como se apurar em liquidação. Para cálculo do
valor devido deverão ser aplicados os demais parâmetros fixados
na sentença para cálculo das demais horas extras reconhecidas na
sentença. Manteve o valor atribuído à condenação, R$8.000,00,
porque ainda compatível.

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - REQUISITOS PARA
INDENIZAÇÃO. Pacífico na doutrina e jurisprudência que é
necessário o atendimento de requisitos para configuração do direito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130525

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