2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
8355
FUNDAMENTAÇÃO
CABIMENTO
A exceção de pré-executividade, criação doutrinária, vem sendo
Fundamentação
admitida no Processo do Trabalho em situações excepcionais,
DESPACHO
quando se mostra justificável a apreciação da matéria sem
Vistos, etc.
necessidade de garantia do juízo.
Considerando que foi deferida o processamento da recuperação
Assim, justamente por se constituir num meio excepcional de defesa
judicial para a primeira e segunda executadas, nos termos da
do devedor, que dispensa a constrição patrimonial, o objeto da
decisão Id 2c44312.
exceção de pré-executividade somente comporta matérias
Suspenda-se a execução contra a primeira e segunda executadas,
averiguáveis de pronto pelo juiz, não se admitindo a dilação
por 180 dias.
probatória, sob pena de desvirtuamento e uso indiscriminado do
Intimem-se.
instituto.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de
No caso dos autos, por se tratar de matéria de ordem pública
direito.
(impenhorabilidade de salário), a exceção deve ser conhecida.
MÉRITO
Penhora de salários e proventos de aposentadoria
A embargante requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos
Assinatura
valores bloqueados em sua conta corrente, por serem provenientes
PARACATU, 28 de Maio de 2019.
de remuneração pelo exercício de cargo público.
É certo que os documentos ID. 2cc09f6 e seguintes demonstram
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
que os valores penhorados na conta corrente da excipiente são
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
provenientes de remuneração de cargo público e, portanto,
Decisão
Processo Nº RTSum-0001243-58.2013.5.03.0084
AUTOR
DIEGO BATISTA GUIMARAES
ADVOGADO
JOAQUIM ALVES DA ROCHA
JUNIOR(OAB: 107625/MG)
RÉU
ISA BEATRIZ DORNELAS MARQUES
ADVOGADO
IURI EVANGELISTA FURTADO(OAB:
186432/MG)
RÉU
IOLANDA MARIA DA SILVA
DORNELAS
RÉU
DORNELAS E DORNELAS LTDA - ME
possuem natureza salarial.
Todavia, embora a excipiente traga à baila o entendimento
consagrado na OJ 153 do C. TST, é certo que em recente
posicionamento a Corte Superior Trabalhista ressaltou que a
previsão contida na referida Orientação Jurisprudencial apenas se
aplica às penhoras ocorridas sob a vigência do CPC/73, o que não
se amolda à situação sub examine, que se enquadra nas
disposições do NCPC
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido, o CPC/2015 excepciona a regra de
- DIEGO BATISTA GUIMARAES
- ISA BEATRIZ DORNELAS MARQUES
impenhorabilidade nos casos em que a dívida decorra de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, §2º,
CPC).
Encerra-se, pois, a discussão acerca da possibilidade de penhora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos salários e proventos de aposentadoria para pagamento de
débitos oriundos da relação de emprego, que possuem
Fundamentação
inquestionável caráter alimentar.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Nesse sentido a ementa que segue:
RELATÓRIO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A excipiente ISA BEATRIZ DORNELAS MARQUES, já qualificada,
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS MÉDICOS
propôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que: os
RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833,
valores penhorados são verbas salariais, decorrentes de exercício
§2º, do CPC/2015. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a
de cargo público, pelo que deve ser desconstituída a penhora
decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que
levada a efeito.
determinou o bloqueio dos créditos do executado, ora impetrante,
Decido.
até atingir o valor total da execução, qual seja R$ 37.971,78.
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