2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
RECORRIDO
SCP - 523 CAIAPO / ETICA / TEF /
ALVES DE AMORIM
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
SCP - 531 CAIAPO / MME
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
SCP - 530 CAIAPO / MME
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
SCP - 526 CAIAPO / ETICA
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
SCP - 517 CAIAPO/MME
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
SCP - 516 CAIAPO / MME
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
SCP - 512 CAIAPO / SPECTRO
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
ENGECON CONSTRUCOES DE
OBRAS DE ARTE EIRELI
CONSORCIO 414
DANIEL NOGUEIRA E SILVA(OAB:
29673/GO)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
1457
EMENTA: DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. A reparação dos
danos morais, elevada a âmbito constitucional, está prevista no
inciso X do art. 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação. O ordenamento jurídico, ao permitir o
pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material,
impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito,
a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano
experimentado pela vítima nos termos do art. 186 e 927, ambos do
Código Civil.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários apresentados pelo autor, RENATO ABRAAO LIMA
CRUZ, e pelas reclamadas CONSORCIO 414 (CONSTRUTORA
CAIAPÓ LTDA.), SCP - 517 CAIAPO/MME, SCP - 526 CAIAPO /
Intimado(s)/Citado(s):
- SCP - 526 CAIAPO / ETICA
ETICA, SCP - 512 CAIAPO / SPECTRO, SCP - 516 CAIAPO /
MME, SCP - 523 CAIAPO / ETICA / TEF / ALVES DE AMORIM,
SCP - 528 CAIAPO / CMN, SCP - 530 CAIAPO / MME, SCP - 531
CAIAPO / MME, SCP - 537 CAIAPO / MME, SCP - 538 CAIAPO /
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
MME, SCP - 540 CAIAPO/MME, SCP - 529 CAIAPO / MME e SCP 542 CAIAPO / MME; no mérito, sem divergência, deu parcial
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
provimento ao apelo do obreiro, RENATO ABRAAO LIMA CRUZ,
para determinar que, apesar de mantida a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, o crédito ficará suspenso,
nos termos do art. 98, §1º, VI, e § 3º, CPC/2015, pelo prazo de 2
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
anos, previsto no art. 791-A, §4º, da CLT, dado que reconhecido o
direito da parte reclamante à gratuidade judiciária; unanimemente,
negou provimento ao apelo das reclamadas, CONSORCIO 414
(construtora caiapó ltda.), SCP - 517 CAIAPO/MME, SCP - 526
CAIAPO / ETICA, SCP - 512 CAIAPO / SPECTRO, SCP - 516
CAIAPO / MME, SCP - 523 CAIAPO / ETICA / TEF / ALVES DE
AMORIM, SCP - 528 CAIAPO / CMN, SCP - 530 CAIAPO / MME,
SCP - 531 CAIAPO / MME, SCP - 537 CAIAPO / MME, SCP - 538
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
CAIAPO / MME, SCP - 540 CAIAPO/MME, SCP - 529 CAIAPO /
MME e SCP - 542 CAIAPO / MME; mantido o valor da condenação,
por compatível.
Processo: 0010036-79.2019.5.03.0082
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147073