2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Despacho
Despacho
Processo Nº ATSum-0010130-37.2020.5.03.0035
AUTOR
JOSE TADEU BATISTA DE MELO
ADVOGADO
RAPHAELA VIEIRA MARQUES
STEHLING(OAB: 136018/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE MARTINS DE
ALMEIDA(OAB: 140988/MG)
RÉU
HOSPITAL ANA NERY DE MINAS
GERAIS
4233
Determina-se a imediata emissão de mandado para aquela
finalidade, até a decisão final de mérito ou ulterior deliberação, com
todos os direitos e garantias agregados ao contrato de trabalho.
Por meio do mandado, o reclamado deverá, também, ser notificado
acerca da presente ação e da data da audiência designada.
Dê-se ciência à parte autora.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TADEU BATISTA DE MELO
Tudo cumprido, aguarde-se a audiência designada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUIZ DE FORA, 11 de Fevereiro de 2020.
Vistos, etc.
FERNANDO SARAIVA ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
O documento de id 5dcf46f aponta a concessão de benefício
previdenciário B-91 ao reclamante pelo período de 08/04/2019 a
30/06/2019, donde se tem por incontroverso o direito do trabalhador
à estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses
após a alta previdenciária, nos termos do que disposto no artigo 118
da Lei nº 8.213/91.
Despacho
ser asseguradas ao trabalhador as mesmas condições, funções e
Processo Nº ATOrd-0010586-26.2016.5.03.0035
AUTOR
CARLOS ALBERTO DA SILVA
DUTRA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
ADVOGADO
ROBERTO MARSICANO
CEZAR(OAB: 85432/MG)
PERITO
RAQUEL BRANDAO MAGALDI
FIGUEIREDO
PERITO
DIONE ALVES DE OLIVEIRA ESCH
TESTEMUNHA
MARCELINO RAMOS KASCHER
TESTEMUNHA
JANIO MONTEIRO DE PAULA
vantagens que possuía à época da dispensa.
Intimado(s)/Citado(s):
A estabilidade provisória não foi observada pelo empregador, o que
torna nula a dispensa efetivada pelo Réu. Veja-se que o TRCT
apresentado demonstra a dispensa sem justa causa em contrato de
trabalho por prazo indeterminado no dia 02/11/2019, sendo que o
reclamante faz jus à estabilidade provisória até 30/06/2020.
Destarte, DEFERE-SE a antecipação da tutela de mérito, fins de
declarar nula a dispensa imotivada de iniciativa patronal e
determinar a reintegração imediata do Autor ao emprego, devendo
- CARLOS ALBERTO DA SILVA DUTRA
Concede-se o prazo de 10 dias para cumprimento da ordem pelo
reclamado, contados a partir de sua intimação para tal fim, pena de
multa diária de R$1.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147139