2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EDUARDO AUGUSTO SILVA
TEIXEIRA(OAB: 105742/MG)
LUIZA GONCALVES DE SOUZA
SILVA(OAB: 148767/MG)
BRUNA MARA DOS ANJOS(OAB:
110422/MG)
CRIATIVO BRINQUEDOS
PEDAGOGICOS LTDA
JOSE GUSTAVO VASCONCELOS
CAPANEMA(OAB: 53130/MG)
4961
Logo, conheço dos embargos de terceiro.
Mérito
Em consulta aos autos principais, verifico que foram penhorados os
veículos de placas KNY3180 (motocicleta Kawazaki) e GQY2884
(automóvel GM Corsa), registrados em nome do embargante.
Examino.
Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil, a
Intimado(s)/Citado(s):
- CRIATIVO BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA
- ELMA APARECIDA PEREIRA
aquisição da propriedade dos bens móveis se dá com a simples
tradição, sendo o registro perante os órgãos competentes mera
formalidade administrativa, que não tem o condão de comprovarem,
de forma definitiva, a propriedade e/ou a época da transferência da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
propriedade de veículos, embora seja um dos elementos de prova
de tais fatos.
No caso em apreço, observo que as fotografias das postagens
realizadas em redes sociais, pelo executado Eduardo Bernardes,
INTIMAÇÃO
acabam por revelar que ele é o real proprietário dos bens
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
penhorados, à despeito de não figurar como tal nos documentos
próprios (ID. 10efe45).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em acréscimo, registro que o embargante não comprova que
possua renda que permitisse a aquisição dos veículos constritos e
nem tampouco os declara, como seus, junto à Receita Federal,
SENTENÇA
conforme se vê da pesquisa realizada nos autos principais (ID.
4193188).
RELATÓRIO
Nesse contexto, entendo que a presunção relativa de propriedade,
Trata-se de Embargos de Terceiros movido por RODOLFO
que recaía sobre o embargante em razão de registro junto ao órgão
MATTAR SANTOS, embargante, em face de ELMA APARECIDA
de trânsito, foi infirmada pela posse permanente dos veículos pelo
PEREIRA e OUTROS, alegando, em síntese, que, apesar de não
executado Eduardo Mattar Pessoa de Araujo Bernardes, que, aliás,
ser parte na ação trabalhista de número 0010280.25.2015.503.0057
é irmão do embargante, Rodolfo Mattar Santos.
, teve seu patrimônio atingido por atos de constrição lá praticado, o
Por fim, cumpre salientar que o ajuizamento dos autos principais
que configura, em seu entender, ilegalidade e arbitrariedade. Juntou
ocorreu no ano de 2015 e a execução trata-se de verbas de
instrumento de mandato e outros documentos. Atribuiu à causa o
natureza alimentar, mais precisamente valores rescisórios de uma
valor de R$30.000,00.
empregada que laborou por quase 07 anos em prol dos executados.
Citados, a embargante Elma Aparecida dos Santos contestou a
E, em que pese as condições de saúde do sócio executado
ação, mediante peça de ID. c23f114.
Eduardo, não se sabe das dificuldades pelas quais a embargada
Após, sem outras provas, os autos vieram conclusos para
Elma Pereira possa estar enfrentando e suportou pela ausência de
julgamento.
pagamento de suas verbas rescisórias.
É o relatório.
Destarte, em razão do exposto, mantenho a penhora sobre os
FUNDAMENTOS
veículos de placas KNY3180 (motocicleta Kawazaki) e GQY2884
Da admissibilidade
(automóvel GM Corsa), julgando improcedentes os presentes
Não procede a arguição de deserção, uma vez que as custas nos
Embargos de Terceiro.
embargos de terceiro são arbitradas no momento da prolação da
Da multa por litigância de má-fé
sentença.
A embargada sustenta que o embargante litiga de má-fé.
Tampouco pode ser acolhido o requerimento de indeferimento da
Contudo, o que se vê dos autos é o exercício do direito de ação, eis
inicial, uma vez que o art. 675 do CPC é que dispõe acerca do
que não ficou evidenciado dolo processual do autor capaz de
prazo limite para a interposição dos embargos de terceiro, o que foi
configuração de alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
observado no caso em exame.
Indefiro, portanto, o requerimento da embargada de imposição, ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149114