2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
Relator
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
DANUZIA PIRES DA SILVEIRA
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
CARLOS EDUARDO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
1030
feito em razão da prescrição intercorrente, impondo o retorno dos
autos à origem para regular prosseguimento da execução, conforme
jurisprudência pacificada desta Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de junho de 2020.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
- DANUZIA PIRES DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição interposto pelo exequente. No mérito, deu-lhe
provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e
determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento
da execução, tudo na forma da seguinte. FUNDAMENTAÇÃO: Em
Processo Nº AP-0001889-20.2013.5.03.0003
Relator
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
AGRAVANTE
LUANA SANTOS BARBOSA
ADVOGADO
ANDREZA TASSINARI
PEREIRA(OAB: 105221/MG)
AGRAVADO
SOLUCIONAR SOLUCOES LTDA
ADVOGADO
ALISSON FERNANDES DE
RAMOS(OAB: 145546/MG)
AGRAVADO
LUANA SANTOS BARBOSA
ADVOGADO
ANDREZA TASSINARI
PEREIRA(OAB: 105221/MG)
AGRAVADO
JEAN MOREIRA TROVAO
AGRAVADO
KESIA ROZA XAVIER
ADVOGADO
MARCUS PAULO CORREA DA
SILVA(OAB: 142307/MG)
se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o
relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. 1 - ADMISSIBILIDADE:
Cientificadas as partes em 12/02/2020 da r. decisão proferida pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SANTOS BARBOSA
Exmo. Juiz Cristiano Daniel Muzzi, da 1a Vara do Trabalho de
Itabira, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição
interposto pelo exequente em 19.02.2020, digitalmente assinado.
PODER JUDICIÁRIO
Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
admissibilidade, conhece-se do agravo. 2. MÉRITO: PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Até a edição da Lei 13.467/2017, prevalecia
neste Tribunal o entendimento contido na Súmula n. 63 que, por sua
vez, guardava consonância com a súmula n. 114 do TST, no
sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente ao processo do
trabalho. A partir de então, o art. 11-A da CLT fixou que "Ocorre a
prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
anos." Não obstante, o prazo prescricional previsto no dispositivo
acima só poderá ser contado a partir da data em que passou a
vigorar a nova regra e, mesmo assim, após a intimação do credor
para indicar meios ao prosseguimento da execução, em respeito ao
princípio da segurança jurídica. Vale dizer: arquivamentos
realizados antes do início da vigência da Lei 13.467/2017 não são
atingidos, de forma automática, pelo artigo 11-A da CLT. Aliás, é
esse o comando do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018: "O fluxo
da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde
que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 )." No
caso, os autos encontravam-se no arquivo provisório desde agosto
de 2017 declarando-se a extinção do feito em 06.02.2020 sem que
antes se tivesse intimado a parte interessada a se manifestar sobre
o prosseguimento da execução, o que constitui óbice à extinção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151568
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição interposto pela executada Luana Santos Barbosa,
concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, deu
provimento ao agravo para declarar a impenhorabilidade do
seu salário e, por conseguinte, determinar a devolução dos
valores penhorados na conta bancária da parte. Serve de
acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895 § 1o, IV, da
CLT e na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. 1 ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. decisão proferida
pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, da lavra da
Exma. JuízaSILENE CUNHA DE OLIVEIRA (ID. a07d907),
mediante publicação no dia 28.02.2020, revela-se próprio e
tempestivo o agravo interposto pela reclamada em 06.03.2020 (ID.
b74eb51), subscrito, regular a representação (ID. 0085dad).
Satisfeitos, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conhece-se do agravo.2- DA JUSTIÇA
GRATUITA.A agravante requer que lhe sejam concedidos os
benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar, sem
prejuízo de seu sustento, com os custos do processo. Com efeito,
após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, aplica-se o disposto no