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TRT3 26/08/2020 -Pág. 175 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

BRUNA MACEDO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 191323/MG)
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
RAFAELLA CRUZ MACHADO DE
CASTRO FIORASO RESENDE(OAB:
101015/MG)
FERNANDO HENRIQUE SILVA DE
QUEIROZ(OAB: 118283/MG)
ELISA APARECIDA SILVA CARDOZO
JESSICA CASTRO CARDOSO(OAB:
163635/MG)
HENRIQUE FARIAS CARVALHO
MAIA(OAB: 153402/MG)
ANA CAROLINA RIBEIRO
MEIRELES(OAB: 163343/MG)
SOTREQ S/A
JULIANO FIALHO DE PINHO(OAB:
84040/MG)
ERNESTO DE MEIRELLES
SALVO(OAB: 76518/MG)
Márcio Junio Monteiro de Pinho
Tavares(OAB: 128721/MG)
VALE S.A.
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
RAFAELLA CRUZ MACHADO DE
CASTRO FIORASO RESENDE(OAB:
101015/MG)
BRUNA MACEDO DE ARAUJO
SILVA(OAB: 191323/MG)
FERNANDO HENRIQUE SILVA DE
QUEIROZ(OAB: 118283/MG)
ELISA APARECIDA SILVA CARDOZO
ANA CAROLINA RIBEIRO
MEIRELES(OAB: 163343/MG)
HENRIQUE FARIAS CARVALHO
MAIA(OAB: 153402/MG)
JESSICA CASTRO CARDOSO(OAB:
163635/MG)

175

23ff371, nos termos da nova redação dada ao art. 789 da CLT),
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto à base de cálculo para
indenização por danos materiais, diante da conclusão da Turma no
sentido de que:
"...a fixação de indenização com base na remuneração do
empregado falecido corresponde aos valores que perceberia pelo
período iniciado na data do óbito até quando atingisse a idade

Intimado(s)/Citado(s):
- ELISA APARECIDA SILVA CARDOZO
- SOTREQ S/A
- VALE S.A.

correspondente à expectativa de vida reconhecida na origem, o que
pressupõe ausência de solução de continuidade do vínculo de
emprego e resilição contratual de iniciativa do empregador. Se o
FGTS constitui direito sempre assegurado eo empregado, a multa
de 40% do FGTS pressupõe dispensa imotivada, que nem sempre é

PODER JUDICIÁRIO

causa de cessação do contrato de trabalho. Assim, de se excluir da

JUSTIÇA DO TRABALHO

base de cálculo da indenização o valor correspondente à multa de
40% do FGTS.

Fundamentação

Ainda quanto à base de cálculo da indenização, não prospera a
pretensão da reclamada na utilização do salário mínimo, não se

9ª TURMA - RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010496-34.2019.5.03.0028/RR
RECORRENTE: VALE S.A. , ELISA APARECIDA SILVA
CARDOZO
RECORRIDO: SOTREQ S/A , VALE S.A. , ELISA APARECIDA
SILVA CARDOZO
Recurso de: VALE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13.JUL.20;
recurso de revista interposto em 23.JUL.20), devidamente
preparado (depósito recursal - Id 962a3e1 / a7db960 ; custas - Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155520

aplicando à espécie o entendimento contido na Súmula 490 do E.
STF, haja vista que, não bastasse carecer de efeito vinculante, o
entendimento sumulado restringe-se às hipóteses em que não há
parâmetro objetivo para o cálculo da indenização, hipótese diversa
da dos autos, em que somente a utilização da remuneração do
empregado falecido corresponde à exata perda material sofrida,
conferindo a justa reparação, o que não se daria com a utilização de
valor inferior à renda perdida, o que decorre, ainda, da inteligência
do artigo 950 do Código Civil Brasileiro".
A tese adotada pela Turma traduz, inclusive quanto à apuração da

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