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TRT3 12/11/2020 -Pág. 428 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020

428

ostenta a condição de prova nova, a teor do entendimento do

sócias da empresa, pretendendo que seja colhido o depoimento do

Verbete sumular acima transcrito, pois não existia ao tempo do

arrendatário, que entendem também ser prova nova.

trânsito em julgado da decisão rescindenda.

A prova nova para embasar a desconstituição de decisão transitada

Acresça-se que o art. 975, §2º, do CPC prevê que o prazo para a

em julgado caracteriza-se como a cronologicamente velha, já

ação rescisória por prova nova tem como início de sua contagem a

existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda,

descoberta da prova, e não a sua produção. A prova nova apta a

mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época,

permitir a rescisão da decisão é aferível pelo exame da própria

no processo (Súmula 402, I, do TST).

prova juntada com a inicial.

Nesse contexto, a pretensão de produção de prova testemunhal não

A matéria não comporta outras provas além das já produzidas,

ostenta a condição de prova nova, a teor do entendimento do

motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova

Verbete sumular acima transcrito, pois não existia ao tempo do

testemunhal e declaro encerrada a instrução processual.

trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentar razões finais,

Acresça-se que o art. 975, §2º, do CPC prevê que o prazo para a

nos termos do art. 973 do CPC.

ação rescisória por prova nova tem como início de sua contagem a

P. e I.

descoberta da prova, e não a sua produção. A prova nova apta a

BELO HORIZONTE/MG, 11 de novembro de 2020.

permitir a rescisão da decisão é aferível pelo exame da própria

MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES

prova juntada com a inicial.

Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)

A matéria não comporta outras provas além das já produzidas,

BELO HORIZONTE/MG, 11 de novembro de 2020.

motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova
testemunhal e declaro encerrada a instrução processual.

MARCELO FONSECA DE SOUZA

Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentar razões finais,
nos termos do art. 973 do CPC.
P. e I.

Processo Nº AR-0011759-54.2020.5.03.0000
Relator
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
AUTOR
LEANDRO FERREIRA LOPES
ADVOGADO
JOSE GERALDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 132917/MG)
AUTOR
LADIJANE APARECIDA GOMES
LOPES
ADVOGADO
JOSE GERALDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 132917/MG)
AUTOR
RENILDE FERREIRA LOPES
ADVOGADO
JOSE GERALDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 132917/MG)
RÉU
GLEIZER ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS
HAUSSMAN(OAB: 77806/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIZER ANTONIO DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Para ciência das partes, despacho id 07c1a38:
Vistos.
Os autores fundamentam o pedido de corte rescisório na existência
de prova nova e em erro de fato, que é verificável pelo exame dos
autos, na forma do art. 966, incisos VII e VIII, do CPC.
Indicam como prova nova o contrato de arrendamento firmado pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159113

BELO HORIZONTE/MG, 11 de novembro de 2020.
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
BELO HORIZONTE/MG, 11 de novembro de 2020.

MARCELO FONSECA DE SOUZA

Processo Nº AR-0011759-54.2020.5.03.0000
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
AUTOR
LEANDRO FERREIRA LOPES
ADVOGADO
JOSE GERALDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 132917/MG)
AUTOR
LADIJANE APARECIDA GOMES
LOPES
ADVOGADO
JOSE GERALDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 132917/MG)
AUTOR
RENILDE FERREIRA LOPES
ADVOGADO
JOSE GERALDO APARECIDO DOS
SANTOS(OAB: 132917/MG)
RÉU
GLEIZER ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS
HAUSSMAN(OAB: 77806/MG)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA LOPES

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