3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
1781
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
A parte reclamada contesta o pedido, aduzindo que a parte
reclamante não laborou em condições insalubres que impliquem no
Razões finais remissivas pela parte autora.
pagamento do adicional.
Tentativa conciliatória frustrada.
A sra. perita esclarece as condições de trabalho e os fundamentos
para enquadrar a atividade da parte reclamante como insalubre.
É o relatório.
Por elucidativo, transcrevo trecho do laudo:
FUNDAMENTAÇÃO
"Na função de Porteiro/Vigia, as atividades do Reclamante
envolviam trabalho e operações, em contato permanente com:
DA AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA
pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Portanto,
há a caracterização da insalubridade, em grau máximo, por
Considerando que a parte reclamada não compareceu à audiência
exposição a agentes biológicos, durante o período não prescrito, até
em que deveria depor é fictamente confessa, nos termos do art. 844
a data do remanejamento, em conformidade com o Anexo 14 da NR
da CLT c/c Súmula 74 do C. TST, sendo, de rigor, a presunção
-15, da Portaria 3.214/78".
relativa da veracidade dos argumentos eriçados pela parte autora. A
aplicação da confissão ficta, entretanto, não implica na procedência
do pedido, na medida em que os fundamentos da pretensão devem
Ressaltou a perita que o primeiro remanejamento ocorreu em
se adequar ao ordenamento jurídico e sobrepor-se às provas já
22/06/2020, devendo este ser observando como o último dia de
produzidas.
trabalho da parte reclamante no Hospital Júlia Kubistchek para fins
de liquidação da parcela.
DA PRESCRIÇÃO
Em que pese a impugnação apresentada pela parte ré (ID.
75b9271), esta não se desincumbiu do ônus de afastar as
Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se
conclusões do laudo pericial, sendo fictamente confessa quanto à
tornaram inexigíveis em 29/09/2015 com fundamento no artigo 7º,
matéria de fato, em razão de sua ausência na assentada instrutória.
inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362,
todas do C. TST, extinguindo o feito com resolução de mérito, no
que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do
Em vista da descrição das tarefas constantes do laudo pericial é
CPC/2015.
devido o adicional postulado no importe de 40% do salário-mínimo
(grau máximo), desde o marco prescricional até 22/06/2020, nos
limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), com amparo no art. 192
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
da CLT.
A parte autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade
A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o
pelo trabalho em condições nocivas durante todo o período
salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 288 do C. TST foi
contratual.
suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF.
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