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TRT3 29/01/2021 -Pág. 912 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

912

Não há se falar em execução de ofício visto que o d. juízo de origem

Ressalto que a execução é efetuada no interesse dos credores, não

fundamentou a decisão pela homologação da arrematação do bem

tendo os executados garantido integralmente o débito, ficando

imóvel nos seguintes termos:

silentes por quase todo o período desde a penhora do imóvel,

"Primeiramente, cumpre registrar que a reclamada teve ciência da

entendo que a decisão de homologação da arrematação atendeu

data do leilão em 18/07/2020, tendo apresentado petição de acordo

aos interesses do exequente e demais credores.

somente no dia 28/07/2020, portanto, um dia antes da data

Quanto a não reunião de execuções em trâmite perante o juízo de

designada para realização do leilão.

origem, informo que os demais credores pleitearam ao juízo de

Registre-se, ainda, que, embora tenha havido a penhora de um

origem a reserva de valores, garantido assim os seus direitos, sem

veículo da reclamada ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE

prejuízo causado às partes exequentes.

ALIMENTOS ORGANICOS S/A, conforme auto de penhora de id.

Em relação ao valor da arrematação, observo que o bem não foi

83b163b e que referido bem foi arrematado na Carta Precatória

arrematado por valor vil, não juntado aos autos a agravante que o

Executória 0010122-13.2020.5.03.0034, originada dos autos

valor auferido pelo leilão gerou prejuízo à execução.

0011293-94.2016.5.03.0034, com valor suficiente ao pagamento de

Nego provimento.

ambas as execuções, não se pode afirmar que a presente execução

REGISTRO DE PROTESTOS ANTI PRECLUSIVOS

está quitada, conforme afirmou a executada na petição de id.

A agravante registra protestos anti preclusivos em relação às

b9c2b51, uma vez que a arrematação do veículo se deu de forma

decisões do d. juízo primevo, prequestionando violações ao

parcelada, não tendo este Juízo certeza do pagamento integral do

princípio da imparcialidade, vedação a decisão surpresa, devido

débito.

processo legal e o seu direito de defesa. Diz que o juízo de 1º grau,

Desta forma, homologo o acordo noticiado na petição de id.

em suas decisões, contrariou o artigo 878 da CLT, artigo 10 do

c0031ec para que surta seus jurídicos efeitos, ressalvando, porém,

CPC, bem como os direitos fundamentais previstos do artigo 5, II,

que não sendo o acordo quitado será esta execução paga com o

XXII, LV, XXXVII, da Constituição Federal.

dinheiro da arrematação do imóvel, conforme id. d5de19f.

Sem razão.

(...)

Tendo sido examinadas, de forma fundamentada e motivada, todas

Restando o acordo integralmente quitado, registre-se a quitação do

as matérias postas em juízo, adotando-se expressamente tese a

crédito do reclamante, contribuições previdenciárias e as custas

respeito, restam afastados, de plano, os argumentos em sentido

processuais, devendo, ainda, serem retiradas as restrições

contrário, sendo de todo desnecessário o pretendido

lançadas através do Renajud, conforme certidões de id. ed2f785,

prequestionamento.

e8e89d2, 486d83e e 6dcc2b7, bem como excluídas a reclamadas

Assim, havendo tese explícita sobre as matérias questionadas nas

no BNDT.

razões de Agravo de Petição, tem-se por plenamente atendido o

Quanto à arrematação do imóvel nos presentes autos - id. d5de19f,

requisito do prequestionamento, conforme estabelecido na Súmula

aprovo o lanço ofertado e homologo a referida arrematação levada

297 e OJ 118 da SBDI-1, ambas do TST, afastando a tese de

a efeito, vez que, ainda que haja a quitação integral do acordo, há

ofensa aos arts. 878 da CLT e 10 do CPC, assim como o art. 5,

uma execução em trâmite nesta vara que aguarda o resultado deste

incisos II, XXII, LV, XXXVII, da Constituição Federal de 1988.

leilão - Processo 0011324.17.2016.5.03.0034, devendo, portanto,

Desprovejo.

ser registrada a reserva de seu crédito no montante de R$

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2021.

54.089,18.
Registre-se, ainda, conforme requerido na petição de id. ffd23b0, a
reserva de crédito solicitada pela 2ª Vara do Trabalho de Montes
Claros/MG, Processo n. 0010495-61.2018.503.0100, no importe de
R$42.475,41." (ID. 76ab2af - Pág. 1/2)

MARCELO LAMEGO PERTENCE

Registro, conforme já analisado em itens anteriores deste acórdão,
que a manifestação da agravante, juntando aos autos o acordo
formalizado com o exequente, ocorreu apenas um dia antes da data

Desembargador Relator
BELO HORIZONTE/MG, 29 de janeiro de 2021.

do leilão do imóvel penhorado, além disso, não houve a quitação
integral do débito, mas sim a referência a arrematação do veículo
realizada, em parcelas, cujo valor ainda estava pendente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162433

SUELEN SILVA RODRIGUES

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