3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Não há se falar em execução de ofício visto que o d. juízo de origem
Ressalto que a execução é efetuada no interesse dos credores, não
fundamentou a decisão pela homologação da arrematação do bem
tendo os executados garantido integralmente o débito, ficando
imóvel nos seguintes termos:
silentes por quase todo o período desde a penhora do imóvel,
"Primeiramente, cumpre registrar que a reclamada teve ciência da
entendo que a decisão de homologação da arrematação atendeu
data do leilão em 18/07/2020, tendo apresentado petição de acordo
aos interesses do exequente e demais credores.
somente no dia 28/07/2020, portanto, um dia antes da data
Quanto a não reunião de execuções em trâmite perante o juízo de
designada para realização do leilão.
origem, informo que os demais credores pleitearam ao juízo de
Registre-se, ainda, que, embora tenha havido a penhora de um
origem a reserva de valores, garantido assim os seus direitos, sem
veículo da reclamada ECOVILLAGE SMART FARM INDUSTRIA DE
prejuízo causado às partes exequentes.
ALIMENTOS ORGANICOS S/A, conforme auto de penhora de id.
Em relação ao valor da arrematação, observo que o bem não foi
83b163b e que referido bem foi arrematado na Carta Precatória
arrematado por valor vil, não juntado aos autos a agravante que o
Executória 0010122-13.2020.5.03.0034, originada dos autos
valor auferido pelo leilão gerou prejuízo à execução.
0011293-94.2016.5.03.0034, com valor suficiente ao pagamento de
Nego provimento.
ambas as execuções, não se pode afirmar que a presente execução
REGISTRO DE PROTESTOS ANTI PRECLUSIVOS
está quitada, conforme afirmou a executada na petição de id.
A agravante registra protestos anti preclusivos em relação às
b9c2b51, uma vez que a arrematação do veículo se deu de forma
decisões do d. juízo primevo, prequestionando violações ao
parcelada, não tendo este Juízo certeza do pagamento integral do
princípio da imparcialidade, vedação a decisão surpresa, devido
débito.
processo legal e o seu direito de defesa. Diz que o juízo de 1º grau,
Desta forma, homologo o acordo noticiado na petição de id.
em suas decisões, contrariou o artigo 878 da CLT, artigo 10 do
c0031ec para que surta seus jurídicos efeitos, ressalvando, porém,
CPC, bem como os direitos fundamentais previstos do artigo 5, II,
que não sendo o acordo quitado será esta execução paga com o
XXII, LV, XXXVII, da Constituição Federal.
dinheiro da arrematação do imóvel, conforme id. d5de19f.
Sem razão.
(...)
Tendo sido examinadas, de forma fundamentada e motivada, todas
Restando o acordo integralmente quitado, registre-se a quitação do
as matérias postas em juízo, adotando-se expressamente tese a
crédito do reclamante, contribuições previdenciárias e as custas
respeito, restam afastados, de plano, os argumentos em sentido
processuais, devendo, ainda, serem retiradas as restrições
contrário, sendo de todo desnecessário o pretendido
lançadas através do Renajud, conforme certidões de id. ed2f785,
prequestionamento.
e8e89d2, 486d83e e 6dcc2b7, bem como excluídas a reclamadas
Assim, havendo tese explícita sobre as matérias questionadas nas
no BNDT.
razões de Agravo de Petição, tem-se por plenamente atendido o
Quanto à arrematação do imóvel nos presentes autos - id. d5de19f,
requisito do prequestionamento, conforme estabelecido na Súmula
aprovo o lanço ofertado e homologo a referida arrematação levada
297 e OJ 118 da SBDI-1, ambas do TST, afastando a tese de
a efeito, vez que, ainda que haja a quitação integral do acordo, há
ofensa aos arts. 878 da CLT e 10 do CPC, assim como o art. 5,
uma execução em trâmite nesta vara que aguarda o resultado deste
incisos II, XXII, LV, XXXVII, da Constituição Federal de 1988.
leilão - Processo 0011324.17.2016.5.03.0034, devendo, portanto,
Desprovejo.
ser registrada a reserva de seu crédito no montante de R$
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2021.
54.089,18.
Registre-se, ainda, conforme requerido na petição de id. ffd23b0, a
reserva de crédito solicitada pela 2ª Vara do Trabalho de Montes
Claros/MG, Processo n. 0010495-61.2018.503.0100, no importe de
R$42.475,41." (ID. 76ab2af - Pág. 1/2)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Registro, conforme já analisado em itens anteriores deste acórdão,
que a manifestação da agravante, juntando aos autos o acordo
formalizado com o exequente, ocorreu apenas um dia antes da data
Desembargador Relator
BELO HORIZONTE/MG, 29 de janeiro de 2021.
do leilão do imóvel penhorado, além disso, não houve a quitação
integral do débito, mas sim a referência a arrematação do veículo
realizada, em parcelas, cujo valor ainda estava pendente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162433
SUELEN SILVA RODRIGUES