3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1650
FUNDAMENTAÇÃO
BELO HORIZONTE/MG, 05 de maio de 2021.
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O reclamado suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de
Processo Nº RORSum-0010130-37.2020.5.03.0035
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
JOSE TADEU BATISTA DE MELO
ADVOGADO
RAPHAELA VIEIRA MARQUES
STEHLING(OAB: 136018/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE MARTINS DE
ALMEIDA(OAB: 140988/MG)
RECORRIDO
HOSPITAL ANA NERY DE MINAS
GERAIS
ADVOGADO
MARCUS DE LIMA MOREIRA(OAB:
15831/MG)
ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o reclamante
não atacou os fundamentos da sentença.
Sem razão.
Em seu apelo o autor expõe, de forma clara e objetiva, todos os
motivos e fundamentos pelos quais pretende a modificação da
sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade (art.
1.010, II, do CPC).
É certo, ainda, que a redação da Súmula 422 do TST foi alterada,
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANA NERY DE MINAS GERAIS
ficando estabelecido que, em regra, o requisito de impugnação
expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas
em relação aos recursos interpostos perante o Col. TST.
Rejeito a preliminar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso conhecido, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos.
O reclamante é beneficiário da gratuidade de Justiça.
Contrarrazões igualmente conhecidas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUÍZO DE MÉRITO
PROCESSO nº 0010130-37.2020.5.03.0035 (RORSum)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
RECORRENTE: JOSE TADEU BATISTA DE MELO
Reitera o autor o pleito atinente à estabilidade provisória, devida nos
RECORRIDO: HOSPITAL ANA NERY DE MINAS GERAIS
termos do art. 118 da Lei 8.213/991 e com fincas no entendimento
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, tendo em vista que
restou comprovado o afastamento do trabalho e percepção de
auxílio doença acidentário (espécie 91) no período de 04/04/2019
até 30/06/2019, sendo que foi dispensado sem justa causa em
02/11/2019. Alega que "o fato de o reclamante ter outro serviço de
nada abona o que foi vivenciado por ele dentro da reclamada, uma
vez que o autor trabalhava diretamente com dependentes químicos,
com plantões de 12 horas na parte da noite com muitas
intercorrências e crises de abstinências, altamente estressante aos
funcionários que lá laboram (...) Todavia, diferente do alegado pelo
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