3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
7355
dispensa por força maior, com reconhecimento do inadimplemento
das obrigações resultantes do fim do vínculo. Juntou documentos.
Processo Nº ATOrd-0010092-79.2021.5.03.0135
AUTOR
EDCASSIA RODRIGUES CORDEIRO
ADVOGADO
KARINE AXER OLIVEIRA E
SILVA(OAB: 106003/MG)
ADVOGADO
IGOR GUSTAVO MAIA
PEREIRA(OAB: 152945/MG)
RÉU
IRMAS MARIA SERVICOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO
MAURO GRIMALDO DA SILVA(OAB:
84091/MG)
Durante a audiência inicial, fls. 254/255, inconciliadas as partes, o
Juízo recebeu a defesa e concedeu vistas à reclamante.
A reclamante impugnou a defesa e documentos, fls. 256/262.
Audiência de encerramento, fl. 263, sem a presença das partes,
porquanto dispensadas. Sem outras provas a serem produzidas,
encerrou-se a instrução processual.
Prejudicadas as razões finais, bem como a renovação da proposta
Intimado(s)/Citado(s):
conciliatória.
- EDCASSIA RODRIGUES CORDEIRO
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Incompetência absoluta. Contribuição previdenciária incidente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36847e7
sobre os salários pagos durante a contratualidade.
A teor da Súmula nº 368 do C. TST, cediço ser esta Especializada
proferida nos autos.
Classe : Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário
Reclamante : EDCASSIA RODRIGUES CORDEIRO
Reclamada : IRMAS MARIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
incompetente para apreciar questão relativa às contribuições
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o
período contratual em análise.
Nesse passo, resolvo extinguir o processo, sem resolução de
Distribuição : 10/02/2021
Julgamento : 11/05/2021 (antecipado)
Juiz : Lenício Lemos Pimentel
mérito, no que tange à pretensão de recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante a
contratualidade (item “g” do rol de pedidos), por incompetência
absoluta, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Vistos os autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
EDCASSIA RODRIGUES CORDEIRO propôs ação trabalhista
contra IRMAS MARIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA na qual
alega admissão em 01/02/2018, para o desempenho da função de
Professora, salário de R$2.695,84 e dispensa sem justa causa no
dia 28/12/2020, sem o cumprimento das obrigações inerentes à
extinção do contrato de trabalho. Postula o cumprimento das
obrigações de fazer e pagar relativas ao fim do vínculo. Atribuiu
valor à causa de R$ 65.723,29. Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida a fim de possibilitar o acesso da
reclamante ao programa de seguro-desemprego e sacar o FGTS,
fls. 113/114.
Atenta ao processo eletrônico, a reclamada apresentou defesa
escrita, fls. 163/171, na qual eriça preliminar de incompetência
absoluta desta Especializada atinente às contribuições
previdenciárias sobre os salários já quitados e, no mérito, sustentou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
Vínculo. Força maior. Verbas rescisórias.
A parte reclamante alega, em suma, que trabalhou para a ré no
período de 01/02/2018 a 28/12/2020, quando teria desempenhado
da função de Professora, com salário de R$2.695,84. Contudo, a
reclamada não teria cumprido as obrigações inerentes à extinção do
contrato de trabalho. Postula o cumprimento das obrigações de
fazer e pagar relativas ao fim do vínculo.
A reclamada, por sua vez, aduz que a dispensa teria ocorrido por
razões de força maior que teriam ocasionado o encerramento das
atividades empresariais. Reconhece a reclamada o inadimplemento
das obrigações resultantes do fim do vínculo.
Examino.
As partes controvertem apenas acerca da motivação para o término
do vínculo, sendo que os demais caracteres do contrato de trabalho
são incontroversos. A reclamante sustenta dispensa sem justa
causa, enquanto a reclamada bate pela caracterização de força