3230/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
2. FUNDAMENTOS
2.1. Admissibilidade
EMBARGADO
A presente impugnação à sentença de liquidação é própria e
tempestiva. Dela conheço e passo a apreciá-la.
ADVOGADO
2.2.Mérito
EMBARGADO
ADVOGADO
Insurge-se o impugnante contra a decisão que homologou os
EMBARGADO
cálculos de fls. 416/418 (ID. b04b7df), ao argumento de “houve um
ADVOGADO
decote de R$9.870,66 (nove mil oitocentos e setenta reais e
sessenta e seis centavos)” do cálculo apresentado pelo exequente,
ADVOGADO
quando o correto seria deduzir apenas a “soma de R$3.416,78” (fl.
ADVOGADO
427).
EMBARGADO
Com efeito, conquanto conste da ata de audiência de fls. 363/364
(ID. 57af4c4) que deveria ser decotado do cálculo apresentado pelo
ADVOGADO
9068
ANDREI MICHEL VIEIRA
XAVIER(OAB: 125238/MG)
ESPOLIO DE MIRACY BARBOSA
TEMPONI NP DE SUA
INVENTARIANTE ANA CRISTINA
TEMPONI
IZABELLA PRISCILA SANTOS
SILVA(OAB: 156864/MG)
MARIA JOSE APARECIDA LOPES
GILCEANY SALVADORA BARBOSA E
SOUZA(OAB: 153481/MG)
MARILENE GONCALVES DE
OLIVEIRA
RAPHAEL DIAS MACEDO(OAB:
144092/MG)
GERALDO JUNEO PEREIRA DA
FONSECA(OAB: 116409/MG)
JUCIARA APARECIDA OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 199992/MG)
SONOTUR SOCIEDADE
NORTEMINEIRA DE TURISMO LTDA
- ME
IZABELLA PRISCILA SANTOS
SILVA(OAB: 156864/MG)
reclamante “o valor referente a incidência do art. 467 sob o saldo de
salário (176,68)”, o SLJ, ao elaborar a conta de fls. 416/418 (ID.
Intimado(s)/Citado(s):
b04b7df), deduziu montante superior ao determinado
- ESPOLIO DE MIRACY BARBOSA TEMPONI NP DE SUA
INVENTARIANTE ANA CRISTINA TEMPONI
- MARIA JOSE APARECIDA LOPES
- MARILENE GONCALVES DE OLIVEIRA
- SONOTUR SOCIEDADE NORTEMINEIRA DE TURISMO LTDA
- ME
(correspondente, ao que tudo indica, ao total devido a título de
multa do art. 467 da CLT).
Assim, ante o exposto, julgo procedente a impugnação para
determinar o retorno dos autos ao SLJ para a retificação da conta,
adequando-a ao determinado na ata de audiência de fls. 363/364
(ID. 57af4c4) e na decisão de fls. 365/366 (ID. 00a7409). Para tanto,
PODER JUDICIÁRIO
deverão ser decotados do cálculo de fls. 331/343 (ID. be73304) a
JUSTIÇA DO
multa do artigo 467 da CLT sob o saldo de salário (176,68), os
honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada ao
advogado do reclamante e a contribuição previdenciária cota
INTIMAÇÃO
patronal. No tocante à contribuição previdenciária (cota obreira),
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63c9ca
devem ser observados os cálculos apresentados pela reclamada,
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consoante mencionado na ata de audiência de fls. 363/364.
3. CONCLUSÃO
Pelos fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
1. RELATÓRIO
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
DJIANE MATIAS MENDES,já qualificada, opõe Embargos de
Claros-MG, conhecer da impugnação à sentença de liquidação
Declaração às fls. 86/91 (ID. 6d29592), alegando contradição no
apresentada por MAXIMIANO MAICON BATISTA LOPES, para
julgado.
julgá-la PROCEDENTE.
Requer, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos,
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SLJ para
sanando-se o vício apontado.
retificação da conta, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
Decido.
MONTES CLAROS/MG, 25 de maio de 2021.
JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
2. FUNDAMENTOS
2.1. Admissibilidade
Os Embargos são próprios e tempestivos, pelo que, deles conheço
Processo Nº ETCiv-0011584-51.2020.5.03.0100
EMBARGANTE
DJIANE MATIAS MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167257
e passo a apreciá-los.