3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5654
Processo nº: 0010402-05.2019.5.03.0152
Pelo exposto, determino a desconstituição da penhora realizada por
Exequente: MARIANA ABADIA DOS SANTOS
meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias nº 408816 e nº
Executada: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER DO
36812-1, da agência nº 03278-6 do Banco do Brasil, nos valores de
BRASIL CENTRAL
R$27.073,91 e R$1,25, respectivamente, totalizando a importância
de R$27.075,16.
Libere-se ao executado, mediante alvará, a importância acima
RELATÓRIO
mencionada (R$27.075,16), utilizando-se do depósito judicial de ID.
6f6ff81.
Após, prossiga-se na execução penhorando os valores devidos à
ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL
exequente, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias
CENTRAL, apresentou embargos à execução pelas razões
declinadas pelo embargante: Banco 104 – Caixa Econômica
expostas nos IDs. 47768b1 a 3a6af31.
Federal, agência 0160, conta nº 501589-3; e Banco 001 – Banco do
Manifestação do exequente, conforme ID. 4137bd4.
Brasil, agência 3278-6, conta nº 3709-5.
É o relatório.
Em relação à importância de R$6,05 penhorada na conta bancária
Decido.
nº 38276-0, a reclamada não logrou êxito em comprovar que
referido valor é recurso público oriundo do PRONON, devendo ser
mantido nos autos.
FUNDAMENTOS
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos à execução aviados a tempo e modo.
Execução garantida com o depósito judicial de ID. 6f6ff81, no valor
Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução
de R$27.271,21.
opostos por ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER DO
BRASIL CENTRALe, no mérito, DOU-LHE PARCIAL
ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
CENTRAL se insurge contra a penhora no valor de R$27.271,21,
Corolário, após o trânsito em julgado dessa decisão, libere-se ao
efetivada por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que o
executado, mediante alvará, a importância acima mencionada
bloqueio ocorreu em contas destinadas exclusivamente para a
(R$27.075,16), utilizando-se do depósito judicial de ID. 6f6ff81.
percepção de recursos, especificamente, o PRONON – Programa
Após, prossiga-se na execução penhorando os valores devidos à
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.
exequente, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias
Pois bem.
declinadas pelo embargante: Banco 104 – Caixa Econômica
A executada demonstrou nos autos que os recursos oriundos do
Federal, agência 0160, conta nº 501589-3; e Banco 001 – Banco do
programa PRONON são depositados nas contas bancárias nº
Brasil, agência 3278-6, conta nº 3709-5.
40881-6 e nº 36812-1, da agência do Banco do Brasil nº 03278-6,
denominada Conta Captação, conforme documentos de ID.
9e6a9a4 – Pág. 1 e da0c952 – Pág. 1, fls. 456 e 461.
Custas, no valor de R$ 44,26, conforme disposto no
art. 789-A, V, da CLT.
Os extratos bancários retratados às fls. 449 e 450, comprovam que
o bloqueio judicial nos valores de R$27.073,91 e R$1,25,
Intimem-se as partes.
ocorreram, respectivamente, nas contas nº 40881-6 e nº 36812-1,
da agência 3278-6, do Banco do Brasil, Conta Captação, oriundos
doPrograma Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON),
portanto, são recursos públicos de aplicação compulsória em saúde.
Nos termos do art. 833, IX do CPC, tem-se por impenhoráveis
Alexandre Chibante Martins
valores provenientes de recursos públicos recebidos por instituições
Juiz do Trabalho
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
UBERABA/MG, 28 de maio de 2021.
assistência social.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167466
ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS