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TRT3 09/06/2021 -Pág. 458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

458

como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo

Intimado(s)/Citado(s):
- CALCADOS ADDAN LTDA
- CLARICE IMACULADA CONCEICAO SILVA RIBEIRO

constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

PODER JUDICIÁRIO

Publique-se e intime-se.

JUSTIÇA DO
BELO HORIZONTE/MG, 08 de junho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
INTIMAÇÃO

Desembargador(a) do Trabalho

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05329e0
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/05/2021;
recurso de revista interposto em 26/05/2021), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Processo Nº RORSum-0010518-45.2020.5.03.0097
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
BLEND IT CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 165661/SP)
RECORRIDO
LUCAS AUGUSTO COELHO LOPES
ADVOGADO
WILTON FERNANDES CABRAL
JUNIOR(OAB: 202433/MG)

TRANSCENDÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do

- LUCAS AUGUSTO COELHO LOPES

Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
PODER JUDICIÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

JUSTIÇA DO

Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha

INTIMAÇÃO

havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee05ef

e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,

proferida nos autos.

Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT

SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS

(redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de

AIRR 0010518-45.2020.5.03.0097

Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
consonância com a sua Súmula 442.

RECORRENTE: BLEND IT CONSULTORIA E SERVICOS EM

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

INFORMATICA LTDA

em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e

RECORRIDO: LUCAS AUGUSTO COELHO LOPES

direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,

Vistos.

como exige o citado preceito legal.

Mantenho a decisão agravada.

Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise

Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade

da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,

ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas

exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

do Tribunal Superior do Trabalho).

infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

Intime-se a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,

possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista

seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de

(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).

revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.

A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que

P.I.

consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167936

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