3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo
Intimado(s)/Citado(s):
- CALCADOS ADDAN LTDA
- CLARICE IMACULADA CONCEICAO SILVA RIBEIRO
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e intime-se.
JUSTIÇA DO
BELO HORIZONTE/MG, 08 de junho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
INTIMAÇÃO
Desembargador(a) do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05329e0
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/05/2021;
recurso de revista interposto em 26/05/2021), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº RORSum-0010518-45.2020.5.03.0097
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
BLEND IT CONSULTORIA E
SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 165661/SP)
RECORRIDO
LUCAS AUGUSTO COELHO LOPES
ADVOGADO
WILTON FERNANDES CABRAL
JUNIOR(OAB: 202433/MG)
TRANSCENDÊNCIA
Intimado(s)/Citado(s):
Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do
- LUCAS AUGUSTO COELHO LOPES
Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
JUSTIÇA DO
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
INTIMAÇÃO
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee05ef
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,
proferida nos autos.
Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
AIRR 0010518-45.2020.5.03.0097
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
consonância com a sua Súmula 442.
RECORRENTE: BLEND IT CONSULTORIA E SERVICOS EM
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
INFORMATICA LTDA
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
RECORRIDO: LUCAS AUGUSTO COELHO LOPES
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
Vistos.
como exige o citado preceito legal.
Mantenho a decisão agravada.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
do Tribunal Superior do Trabalho).
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
Intime-se a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que
P.I.
consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente,
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