3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
333
Mantenho a decisão agravada.
Prescrição
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
Direito Coletivo / Multa por Atraso de Contribuição Sindical
do Tribunal Superior do Trabalho).
No que tange aos temas "prescrição", "enquadramento sindical" e
Intime-se a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,
"exclusão multa e juros/contribuição sindical", o recurso de revista
contraminutar o Agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista
não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
P.I.
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2021.
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
objeto do apelo.
Cumpre salientar que a transcrição do inteiro teor da
fundamentação adotada pela Turma acerca da matérias
Processo Nº ROT-0010009-05.2021.5.03.0025
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
RECORRENTE
TSC NOVE SHOPPING CENTER S/A
ADVOGADO
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
RECORRIDO
SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
ADVOGADO
DULCINEIA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 134246/MG)
impugnadas no intróito da peça recursal, sem vinculação individual
das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a
demonstração analítica das violações apontadas - como procedeu o
recorrente - não atende à exigência legal supracitada, uma vez que
é ônus do recorrente trazer a tese central objeto da controvérsia.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
- SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS.
ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE SERV. CONT.
NO ESTADO DE MG.
- TSC NOVE SHOPPING CENTER S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7ea9b
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº ROT-0010009-05.2021.5.03.0025
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
TSC NOVE SHOPPING CENTER S/A
ADVOGADO
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
RECORRIDO
TSC NOVE SHOPPING CENTER S/A
RECORRIDO
SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
ADVOGADO
DULCINEIA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 134246/MG)
proferida nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS.
ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE SERV. CONT.
NO ESTADO DE MG.
- TSC NOVE SHOPPING CENTER S/A
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/06/2021;
recurso de revista interposto em 30/06/2021), devidamente
preparado (depósito recursal - Id 11b76d7 e Id 089cbfa ; custas - Id
f34bd66), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
TRANSCENDÊNCIA
JUSTIÇA DO
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
INTIMAÇÃO
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7ea9b
jurídica.
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170374