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TRT3 31/08/2021 -Pág. 3708 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 31/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3708

eventuais créditos do(a) exequente a serem apurados na Ação

extinção do contrato de trabalho”.

Coletiva acima noticiada, mas apenas seu direito de propor a

Por sua vez, o art. 11 da CLT, também, estabelece que “a

presente execução individual / cumprimento de sentença.

pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho

Não há falar em custas, tendo em vista tratar-se de processo

prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,

executivo (art. 789-A da CLT), bem como que a Executada equipara

até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

-se à Fazenda Pública nos termos do ar. 12 do Decreto-Lei n.

Além disso, no julgamento do Tema 877, o C. STJ firmou a tese de

509/1969.

que o prazo prescricional para a execução individual é contado do

Não há falar em honorários advocatícios pela exequente,

trânsito em julgado da sentença coletiva.

considerando o regramento próprio celetista, que não especificou a

Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva nº

presente hipótese como fator gerador de honorários, tendo

0001723-96.2011.5.03.0022, ocorreu em 14/08/2018, bem como a

prestigiado o princípio da sucumbência em detrimento do princípio

presente execução individual da sentença coletiva foi ajuizada de

da causalidade, considerando, ainda, a natureza da ação.

dois anos após essa data, observo que se operou a prescrição

Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.

bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11, caput, da

Exaurido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.

CLT e do entendimento jurisprudencial supra.

BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2021.

Nesse sentido, já se manifestou este e. Regional em recente

ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A súmula 150 do

Processo Nº CumSen-0010608-50.2021.5.03.0022
EXEQUENTE
ELIDA CRISTINA GOMES FERREIRA
YAMASSAKA
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS

STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação." Assim, a ação individual para cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva está sujeita ao prazo
prescricional de dois anos previsto no art. 7º, inc. XXIX, da
Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da sentença

Intimado(s)/Citado(s):

coletiva, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema

- ELIDA CRISTINA GOMES FERREIRA YAMASSAKA
877. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010570-35.2020.5.03.0099 (AP);
Disponibilização: 30/11/2020; Órgão Julgador: Decima Turma;
Relator: Rosemary de O.Pires).
PODER JUDICIÁRIO

Esse entendimento deste Juízo, outrossim, foi confirmado na

JUSTIÇA DO

decisão proferida em sede de Agravo de Petição nos autos de n.
0010906-76.2020.5.03.0022, conforme ementa que ora se

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24af22
proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução decorrente do cumprimento de sentença
individual referente à Ação Coletiva que tramita nos autos de n.
0001723-96.2011.5.03.0022.
A executada argui a prescrição relativa à pretensão da presente
execução individual, razão pela qual passo à análise da matéria,
prejudicial à impugnação apresentada.
Conforme entendimento pacificado na Súmula 150 do STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Já o art. 7º, XXIX, da CF, garante aos trabalhadores urbanos e
rurais o direito de ação, “quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170494

transcreve:
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A
PROPOSITURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em relação a título
executivo proveniente de ação proposta pelo sindicato profissional,
a legislação faculta a execução individual e a coletiva. A opção pela
modalidade individual deve observar o prazo de 1 ano da formação
do comando exequendo. Transcorrido esse prazo, resta a
habilitação no Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos,
regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994, em até 2 anos. A
superação dos prazos implica extinção da execução. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0010906-76.2020.5.03.0022 (APPS); Disponibilização:
10/06/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela
Alvares da S.Campos).
Ou seja, por qualquer ângulo que se analise a questão, o que se
verifica é a ocorrência do prazo prescricional (ainda que possua, ou

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