3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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eventuais créditos do(a) exequente a serem apurados na Ação
extinção do contrato de trabalho”.
Coletiva acima noticiada, mas apenas seu direito de propor a
Por sua vez, o art. 11 da CLT, também, estabelece que “a
presente execução individual / cumprimento de sentença.
pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
Não há falar em custas, tendo em vista tratar-se de processo
prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
executivo (art. 789-A da CLT), bem como que a Executada equipara
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
-se à Fazenda Pública nos termos do ar. 12 do Decreto-Lei n.
Além disso, no julgamento do Tema 877, o C. STJ firmou a tese de
509/1969.
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
Não há falar em honorários advocatícios pela exequente,
trânsito em julgado da sentença coletiva.
considerando o regramento próprio celetista, que não especificou a
Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva nº
presente hipótese como fator gerador de honorários, tendo
0001723-96.2011.5.03.0022, ocorreu em 14/08/2018, bem como a
prestigiado o princípio da sucumbência em detrimento do princípio
presente execução individual da sentença coletiva foi ajuizada de
da causalidade, considerando, ainda, a natureza da ação.
dois anos após essa data, observo que se operou a prescrição
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11, caput, da
Exaurido o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.
CLT e do entendimento jurisprudencial supra.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2021.
Nesse sentido, já se manifestou este e. Regional em recente
ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. A súmula 150 do
Processo Nº CumSen-0010608-50.2021.5.03.0022
EXEQUENTE
ELIDA CRISTINA GOMES FERREIRA
YAMASSAKA
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação." Assim, a ação individual para cumprimento de
sentença proferida em ação coletiva está sujeita ao prazo
prescricional de dois anos previsto no art. 7º, inc. XXIX, da
Constituição Federal, contado do trânsito em julgado da sentença
Intimado(s)/Citado(s):
coletiva, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema
- ELIDA CRISTINA GOMES FERREIRA YAMASSAKA
877. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010570-35.2020.5.03.0099 (AP);
Disponibilização: 30/11/2020; Órgão Julgador: Decima Turma;
Relator: Rosemary de O.Pires).
PODER JUDICIÁRIO
Esse entendimento deste Juízo, outrossim, foi confirmado na
JUSTIÇA DO
decisão proferida em sede de Agravo de Petição nos autos de n.
0010906-76.2020.5.03.0022, conforme ementa que ora se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24af22
proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução decorrente do cumprimento de sentença
individual referente à Ação Coletiva que tramita nos autos de n.
0001723-96.2011.5.03.0022.
A executada argui a prescrição relativa à pretensão da presente
execução individual, razão pela qual passo à análise da matéria,
prejudicial à impugnação apresentada.
Conforme entendimento pacificado na Súmula 150 do STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Já o art. 7º, XXIX, da CF, garante aos trabalhadores urbanos e
rurais o direito de ação, “quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170494
transcreve:
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A
PROPOSITURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em relação a título
executivo proveniente de ação proposta pelo sindicato profissional,
a legislação faculta a execução individual e a coletiva. A opção pela
modalidade individual deve observar o prazo de 1 ano da formação
do comando exequendo. Transcorrido esse prazo, resta a
habilitação no Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos,
regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994, em até 2 anos. A
superação dos prazos implica extinção da execução. (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0010906-76.2020.5.03.0022 (APPS); Disponibilização:
10/06/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela
Alvares da S.Campos).
Ou seja, por qualquer ângulo que se analise a questão, o que se
verifica é a ocorrência do prazo prescricional (ainda que possua, ou