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TRT3 07/02/2022 -Pág. 10106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022

10106

trabalhista movida, em seu desfavor, por SILVANA NUNES DE

pois essa parcela, de fato, ficou a cargo da excepta, já tendo

OLIVEIRA, a exceção de pré-executividade de id. 7ca911e, por

havido, inclusive, determinação para seu pagamento, nos termos

meio da qual pugna pela retificação dos cálculos, com vistas a que

da Resolução 247/2019 do CSJT (id. 736c188).

dele seja excluído o débito alusivo aos honorários sucumbenciais,

Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e ajusto o título

haja vista o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal

exequendo aos termos da decisão do C. STF na ADI 5766,

Federal, no julgamento da ADI 5766. Aduz, ainda, que os cálculos

determinando que sejam excluídos dos cálculos elaborados os

não observaram o comando exequendo no que concerne à

valores alusivos aos honorários sucumbenciais devidos pelas

responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.

partes.

Intimada para vista da exceção oposta, a excepta quedou-se inerte.

Ainda, determino que seja excluída da conta o valor

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

correspondente aos honorários periciais, visto que a obrigação

É o relatório.

quanto ao seu pagamento não foi atribuída à excipiente.

II – FUNDAMENTOS

III - CONCLUSÃO

Na decisão vinculativa proferida no âmbito da ADI 5766, em

Ante todo o exposto, decido conhecer da exceção de pré-

20/10/2021, o Plenário do STF, por maioria, declarou a

executividade oposta por MARIA DE JESUS VIANA MALTA, nos

inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo que não

autos da reclamatória trabalhista movida, em seu desfavor, por

há mais como se cogitar em condenação do detentor dos

SILVANA NUNES DE OLIVEIRA, e julgá-la PROCEDENTE para

benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários

determinar que sejam excluídos dos cálculos elaborados os valores

advocatícios de sucumbência.

alusivos aos honorários sucumbenciais devidos pelas partes e aos

A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado

honorários periciais atribuídos à excipiente, tudo nos termos da

pode relativizar a coisa julgada, na medida em que o título executivo

fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os

fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo

fins.

C. STF é inexigível, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525,

Indevida a incidência de custas em exceção de pré-executividade,

§§ 12 a 15, do CPC.

haja vista a ausência de previsão legal (artigos 789-A e 791-A da

Nesse sentido, o Pleno do STF, em decisão com repercussão geral,

CLT).

firmou entendimento de que a relativização da coisa julgada poderá

Intimem-se as partes.

ocorrer se a constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato
normativo que fundamentou a decisão de mérito tiver sido declarada
antes do seu trânsito em julgado (tema 360 da repercussão geral RE 611503).

JANUARIA/MG, 07 de fevereiro de 2022.

In casu, a certidão de id. 6dec8af comprova que o acórdão de id.

RAFAELA CAMPOS ALVES

40f8cf8, que majorou os honorários advocatícios fixados por este

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Juízo de piso (Id 0419d58), transitou em julgado em 17/12/21.
Portanto, a coisa julgada operou-se após a decisão vinculativa do E.
STF na ADI 5766, a qual, desta feita, deverá alcançá-la.
Nesse contexto, assiste razão à excipiente, pois, uma vez
reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita, não há
falar em condenação a honorários de sucumbência, em
consonância com a decisão da Suprema Corte em controle
concentrado de constitucionalidade.

Processo Nº ATOrd-0010226-05.2020.5.03.0083
AUTOR
SILVANIA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERIC SANDRO DURAES
CAMPOS(OAB: 92297/MG)
RÉU
DALILA TATIANA MALTA DA MATTA
ADVOGADO
MARIO CELESTINO BORGES
FILHO(OAB: 71272/MG)
RÉU
MARIA DE JESUS VIANA MALTA
ADVOGADO
MARIO CELESTINO BORGES
FILHO(OAB: 71272/MG)
PERITO
LUIS CLAUDIO DIAS VELOSO

Frisa-se, noutra senda, que, por força do princípio da isonomia,
esse entendimento também deve ser estendido à excepta, a quem,
de igual forma, foram concedidos os beneplácito da gratuidade da
justiça.
Na mesma toada, tem razão a excipiente quanto à necessidade de
retificação da conta no que diz respeito aos honorários periciais,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178030

Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA TATIANA MALTA DA MATTA
- MARIA DE JESUS VIANA MALTA

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