3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
10106
trabalhista movida, em seu desfavor, por SILVANA NUNES DE
pois essa parcela, de fato, ficou a cargo da excepta, já tendo
OLIVEIRA, a exceção de pré-executividade de id. 7ca911e, por
havido, inclusive, determinação para seu pagamento, nos termos
meio da qual pugna pela retificação dos cálculos, com vistas a que
da Resolução 247/2019 do CSJT (id. 736c188).
dele seja excluído o débito alusivo aos honorários sucumbenciais,
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e ajusto o título
haja vista o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal
exequendo aos termos da decisão do C. STF na ADI 5766,
Federal, no julgamento da ADI 5766. Aduz, ainda, que os cálculos
determinando que sejam excluídos dos cálculos elaborados os
não observaram o comando exequendo no que concerne à
valores alusivos aos honorários sucumbenciais devidos pelas
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
partes.
Intimada para vista da exceção oposta, a excepta quedou-se inerte.
Ainda, determino que seja excluída da conta o valor
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
correspondente aos honorários periciais, visto que a obrigação
É o relatório.
quanto ao seu pagamento não foi atribuída à excipiente.
II – FUNDAMENTOS
III - CONCLUSÃO
Na decisão vinculativa proferida no âmbito da ADI 5766, em
Ante todo o exposto, decido conhecer da exceção de pré-
20/10/2021, o Plenário do STF, por maioria, declarou a
executividade oposta por MARIA DE JESUS VIANA MALTA, nos
inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo que não
autos da reclamatória trabalhista movida, em seu desfavor, por
há mais como se cogitar em condenação do detentor dos
SILVANA NUNES DE OLIVEIRA, e julgá-la PROCEDENTE para
benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários
determinar que sejam excluídos dos cálculos elaborados os valores
advocatícios de sucumbência.
alusivos aos honorários sucumbenciais devidos pelas partes e aos
A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado
honorários periciais atribuídos à excipiente, tudo nos termos da
pode relativizar a coisa julgada, na medida em que o título executivo
fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
fins.
C. STF é inexigível, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525,
Indevida a incidência de custas em exceção de pré-executividade,
§§ 12 a 15, do CPC.
haja vista a ausência de previsão legal (artigos 789-A e 791-A da
Nesse sentido, o Pleno do STF, em decisão com repercussão geral,
CLT).
firmou entendimento de que a relativização da coisa julgada poderá
Intimem-se as partes.
ocorrer se a constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato
normativo que fundamentou a decisão de mérito tiver sido declarada
antes do seu trânsito em julgado (tema 360 da repercussão geral RE 611503).
JANUARIA/MG, 07 de fevereiro de 2022.
In casu, a certidão de id. 6dec8af comprova que o acórdão de id.
RAFAELA CAMPOS ALVES
40f8cf8, que majorou os honorários advocatícios fixados por este
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juízo de piso (Id 0419d58), transitou em julgado em 17/12/21.
Portanto, a coisa julgada operou-se após a decisão vinculativa do E.
STF na ADI 5766, a qual, desta feita, deverá alcançá-la.
Nesse contexto, assiste razão à excipiente, pois, uma vez
reconhecida sua condição de beneficiária da justiça gratuita, não há
falar em condenação a honorários de sucumbência, em
consonância com a decisão da Suprema Corte em controle
concentrado de constitucionalidade.
Processo Nº ATOrd-0010226-05.2020.5.03.0083
AUTOR
SILVANIA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ERIC SANDRO DURAES
CAMPOS(OAB: 92297/MG)
RÉU
DALILA TATIANA MALTA DA MATTA
ADVOGADO
MARIO CELESTINO BORGES
FILHO(OAB: 71272/MG)
RÉU
MARIA DE JESUS VIANA MALTA
ADVOGADO
MARIO CELESTINO BORGES
FILHO(OAB: 71272/MG)
PERITO
LUIS CLAUDIO DIAS VELOSO
Frisa-se, noutra senda, que, por força do princípio da isonomia,
esse entendimento também deve ser estendido à excepta, a quem,
de igual forma, foram concedidos os beneplácito da gratuidade da
justiça.
Na mesma toada, tem razão a excipiente quanto à necessidade de
retificação da conta no que diz respeito aos honorários periciais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178030
Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA TATIANA MALTA DA MATTA
- MARIA DE JESUS VIANA MALTA