3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
6403
que figuraram no quadro social ao tempo do contrato de emprego,
demonstrar tais condutas, resta inaplicável esse mecanismo." (PJe:
através da desconsideração da personalidade jurídica da
0000391-92.2013.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 29/07/2020;
sociedade, sendo irrelevante o fato de os sócios serem minoritários
Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Leonardo
e ou não possuírem poder de mando e gestão.
Passos Ferreira).
A desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da
No caso dos autos, ao requerer a desconsideração inversa da
execução em face dos sócios tem lugar inclusive nos casos de
personalidade jurídica do sócio Jaime Luiz Prezotto, o exequente o
recuperação judicial da empresa executada, expirado o prazo de
fez apenas sob a alegação de que ele consta do quadro societário
suspensão das execuções, caso não seja saldado o crédito
de outras sociedades empresárias distintas da executada Prezotto
trabalhista perante o juízo da recuperação judicial e seja inequívoca
& Cia Ltda.
a insuficiência de recursos da pessoa jurídica executada.
Mesmo na réplica à defesa apresentada no incidente ora analisado
Em que pese ser suficiente a frustração da execução contra a
por parte das empresas indicadas, o exequente limitou-se a tecer
empresa para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios, no
considerações genéricas a respeito da teoria da causa menor para
caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, por
responsabilização do sócio, não havendo provas ou sequer indícios
meio da qual uma empresa é responsabilizada por dívidas pessoais
de que o sócio tenha se utilizado de má fé ou subterfúgio para
de um ou mais sócios, por ser medida de caráter excepcional, que
ocultar patrimônio pessoal por meio das outras empresas das quais
visa coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade
também integra o quadro societário.
empresária, é indispensável a comprovação de utilização
Inexiste nos autos comprovação de que tenha havido transferência
fraudulenta da pessoa jurídica, para ocultação de patrimônio
de bens particulares do sócio para as empresas contestantes com a
pessoal dos seus sócios.
finalidade de fraudar a presente execução. Também não se
Nesse sentido:
verificam indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade,
“DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
requisitos necessários para o deferimento da desconsideração
JURÍDICA. A teoria da desconsideração inversa da personalidade
inversa da personalidade jurídica.
jurídica é aplicável ao processo do trabalho, com a finalidade de
A participação do executado Jaime Luiz Prezotto nas empresas
impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do
listadas no despacho de id. a4dc1ae, por si só, sem outras provas
desvio fraudulento de seus bens para outra empresa, o que
ou indícios de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou
encontra especial respaldo no art. 133, § 2º, do CPC. Todavia, esta
confusão patrimonial, não é suficiente para aplicação da medida
Turma julgadora entende que para a desconsideração inversa da
pretendida.
personalidade jurídica é necessária a comprovação efetiva da
E nem se argumente com a inclusão das empresas requeridas no
conjugação de vários fatores, dentre eles, ao menos a insuficiência
polo passivo em razão de participarem do mesmo grupo econômico
patrimonial do executado principal e o indício de abuso da
que a devedora principal. Primeiro, porque não houve pedido
personalidade jurídica social, seja pelo desvio de finalidade, ou da
expresso nesse sentido, embora as empresas tenham se defendido
confusão patrimonial na dicção do art. 50 do Código Civil. A simples
quanto a este fato. Segundo, porque a responsabilização das
dificuldade encontrada não é motivo para a desconsideração
empresas, sob este aspecto, encontraria óbice no artigo 513, §3º,
inversa da personalidade jurídica e afetação de bens da pessoa
do CPC, que veda o cumprimento de sentença contra coobrigado
jurídica de que o executado principal é sócio. (TRT da 3.ª Região;
ou corresponsável que não participou do polo passivo na fase de
PJe: 0141400-29.2007.5.03.0137 (APPS); Disponibilização:
conhecimento, ou seja, que não consta do título executivo.
31/01/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido
Geraldo de Oliveira)
de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
"DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
Após o trânsito em julgado desta decisão, retifiquem-se os registros
JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE -
dos autos para excluir as empresas Churrascaria Nativas Gril Eireli,
INAPLICABILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade
Churrascaria Nativa Buffet e Eventos Eireli, Nativas Buffet &
jurídica é cabível na seara trabalhista e tem por escopo assegurar a
Churrascaria Eireli - Epp, Prezotto Churrascaria Ltda, Steck Halls
efetividade da tutela na execução, coibindo condutas fraudulentas
Restaurante E Bar Ltda, Crystal Plaza Hotel Ltda, Churrascaria
e/ou abuso de direito na ocultação e blindagem de patrimônio dos
Nativas Gril Ltda, Rj Churrascaria e Eventos Ltda, Nativas Grill
sócios executados por meio de pessoa jurídica criada para esses
Churrascaria Ltda, Churrascaria Nativas Grill Sorocaba Ltda,
fins. Entretanto, inexistindo elementos probatórios hábeis a
Churrascaria Nativas Grill Campo Grande Ltda e Nativas Grill
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