3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
CESAR(OAB: 127189/MG)
ROBERTO FRANCO
BERNARDES(OAB: 140009/MG)
ICTHUS SERVICOS E MANUTENCAO
LTDA
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
TSHARLES SANTOS DE FARIAS
RAFAELA CESAR PROTON XAVIER
FERREIRA
1543
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente o
Exmo.Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo.
Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo autor (id. 9ec7384), satisfeitos os pressupostos de
Intimado(s)/Citado(s):
admissibilidade, bem como das contrarrazões, rejeitando a
- TSHARLES SANTOS DE FARIAS
preliminar suscitada pelo reclamado. No mérito, sem divergência,
negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença proferida
pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (id. 3c553c8),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso
IV da CLT, acrescendo a seguinte:
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1) Preliminar de não conhecimento parcial do apelo. Arguição
em contrarrazões
Sustenta preliminarmente o recorrido que o apelo não deve ser
PROCESSO: 0010157-27.2022.5.03.0010 (RORSum)
conhecido, uma vez que as razões recursais relativas ao pedido de
RECORRENTE: LUAN PATRICK SILVA SOBRINHO
reversão da justa causa não enfrentam os fundamentos da r.
RECORRIDO: ICTHUS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA.
sentença, conforme prescreve o artigo 1010, II e III do CPC.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Sem razão, contudo.
O recurso ordinário interposto pelo reclamante cumpriu sua
finalidade. O apelo ataca especificamente os principais
fundamentos da r. sentença, atendendo perfeitamente ao princípio
da dialeticidade e proporcionando ao reclamado o pleno
contraditório e ampla defesa, nos moldes da Súmula 422, do TST.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,
rejeitando a preliminar suscitada em contrarrazões.
MÉRITO
1) Reversão da justa causa. Danos morais
Pleiteia o recorrente a reversão da justa causa aplicada, por
desídia. Sustenta que sempre exerceu suas funções com zelo,
ACÓRDÃO
disciplina e bom rendimento, que a testemunha ouvida não
pertencia ao quadro de funcionários da empresa e nem tinha
contato diário com o recorrente, não tendo o réu comprovado
qualquer conduta reprovável praticada. Requer, ainda, o
deferimento do pleito alusivo à indenização por danos morais,
diante da dispensa arbitrária sofrida.
Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de
trabalho, doutrina e jurisprudência entendem serem indispensáveis
os seguintes requisitos: a correta capitulação legal do ato faltoso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186666