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TRT3 05/08/2022 -Pág. 1543 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3531/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
CESAR(OAB: 127189/MG)
ROBERTO FRANCO
BERNARDES(OAB: 140009/MG)
ICTHUS SERVICOS E MANUTENCAO
LTDA
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
TSHARLES SANTOS DE FARIAS
RAFAELA CESAR PROTON XAVIER
FERREIRA

1543

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente o
Exmo.Procurador Geraldo Emediato de Souza, representante do
Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo.
Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo autor (id. 9ec7384), satisfeitos os pressupostos de

Intimado(s)/Citado(s):

admissibilidade, bem como das contrarrazões, rejeitando a

- TSHARLES SANTOS DE FARIAS

preliminar suscitada pelo reclamado. No mérito, sem divergência,
negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença proferida
pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (id. 3c553c8),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso
IV da CLT, acrescendo a seguinte:
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1) Preliminar de não conhecimento parcial do apelo. Arguição
em contrarrazões

Sustenta preliminarmente o recorrido que o apelo não deve ser
PROCESSO: 0010157-27.2022.5.03.0010 (RORSum)

conhecido, uma vez que as razões recursais relativas ao pedido de

RECORRENTE: LUAN PATRICK SILVA SOBRINHO

reversão da justa causa não enfrentam os fundamentos da r.

RECORRIDO: ICTHUS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA.

sentença, conforme prescreve o artigo 1010, II e III do CPC.

RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

Sem razão, contudo.
O recurso ordinário interposto pelo reclamante cumpriu sua
finalidade. O apelo ataca especificamente os principais
fundamentos da r. sentença, atendendo perfeitamente ao princípio
da dialeticidade e proporcionando ao reclamado o pleno
contraditório e ampla defesa, nos moldes da Súmula 422, do TST.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,
rejeitando a preliminar suscitada em contrarrazões.
MÉRITO
1) Reversão da justa causa. Danos morais
Pleiteia o recorrente a reversão da justa causa aplicada, por
desídia. Sustenta que sempre exerceu suas funções com zelo,

ACÓRDÃO

disciplina e bom rendimento, que a testemunha ouvida não
pertencia ao quadro de funcionários da empresa e nem tinha
contato diário com o recorrente, não tendo o réu comprovado
qualquer conduta reprovável praticada. Requer, ainda, o
deferimento do pleito alusivo à indenização por danos morais,
diante da dispensa arbitrária sofrida.
Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de
trabalho, doutrina e jurisprudência entendem serem indispensáveis
os seguintes requisitos: a correta capitulação legal do ato faltoso,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186666

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