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TRT3 19/08/2022 -Pág. 2628 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2628

HORAS EXTRAS

registros de jornada constantes dos cartões de ponto não

Afirma a autora que foi admitida em 13/06/2011, para exercer a

correspondem à realidade do pacto laboral (art. 818, I, da CLT),

função de atendente de telemarketing no setor Central de Reservas,

ônus do qual não se desincumbiu.

no qual permaneceu até 31/07/2014, sendo que, a partir de agosto

O confronto realizado pela reclamante em relação aos controles de

de 2014, passou a exercer a função de atendente de balcão na

ponto manuais e eletrônicos não se presta a demonstrar a

Avenida Bernardo Monteiro, após, em junho de 2015, passou a

invalidade desses documentos, na medida em que se referem a

trabalhar na Avenida Raja Gabáglia e, por fim, em fevereiro de

períodos distintos.

2019, foi transferida para o Aeroporto da Pampulha, tendo sido

Dessa forma, os cartões de ponto são fidedignos em relação à

dispensada em 09/10/2019. Alega, ainda, que: como atendente de

jornada de trabalho neles registrada, inclusive intervalos usufruídos.

balcão, na Avenida Bernardo Monteiro, cumpria jornada de 6h; na

As normas coletivas da categoria autorizaram a compensação

Avenida Raja Gabáglia, cumpria jornada de 8h; no Aeroporto da

semanal de jornada (por exemplo, cláusula 15ª da CCT 2018/2019,

Pampulha, cumpria jornada de 06h; na Avenida Bernardo Monteiro

ID f09d212), bem como a autorização de labor por duas horas

e No Aeroporto da Pampulha, laborava por 30 minutos

extras diárias com previsão de compensação em até 180 dias após

extraordinários, sendo que, no aeroporto, trabalhava sozinha em

o mês da prestação da hora, mediante redução de jornada ou folgas

seu turno; na Avenida Raja Gabáglia, como única atendente; nunca

compensatórias.

usufruiu do intervalo previsto no art. 384 da CLT; nunca usufruiu

Assim, cabia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, a

integralmente do intervalo intrajornada.

existência de horas extras não compensadas e nem quitadas em

A reclamada afirma que a reclamante cumpriu jornada de 8h diárias

seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.

e 44h semanais na Avenida Raja Gabáglia e, na Avenida Bernardo

Registre-se que a reclamante não apontou ao menos uma semana

Monteiro e no Aeroporto da Pampulha, jornada de 6h diárias e 36h

de labor extraordinário superior a 44h ou mesmo horas extras

semanais. Alega, ainda, que: a jornada de trabalho foi integralmente

realizadas em um mês que não tenham sido compensadas em até

registrada em cartões de ponto; eventuais horas extras foram

180 dias, limitando-se a apresentar planilha contendo número de

compensadas na forma prevista em contrato de trabalho e nas

horas extras superiores à 6ª e à 8ª diárias, desconsiderando a

normas coletivas da categoria ou foram quitadas; o intervalo

existência de acordo para compensação semanal de jornada e,

intrajornada foi integralmente usufruído; o intervalo previsto no art.

ainda, a adoção de banco de horas com autorização de

384 da CLT não foi suprimido, pois a autora não cumpriu jornada

redução/compensação de jornada em até 180 dias. Nesse sentido,

extraordinária e porque orienta seus empregados a usufruírem de

verifica-se que a reclamante apontou, por exemplo, 38h16min além

descanso anteriormente ao labor extraordinário; o art. 384 da CLT

da jornada diária de 8h no mês de junho de 2016, desconsiderando

foi revogado.

que apenas são extraordinárias as horas que ultrapassarem a 44ª

Pois bem.

semanal, bem como os registros de redução/compensação de

Conforme ficha de registro de empregado de ID 669e628, a

jornada nos dias 04/06, 06/06, 09/06, 10/06, 13/06, 14/06, entre

reclamante trabalhou na Avenida Raja Gabáglia a partir de

outros, sendo certo que o prazo para compensação das horas

01/11/2017 e, a partir de 01/04/2019, no Aeroporto da Pampulha, o

extras é de até 180 dias.

que significa que, no período a partir do marco prescricional fixado

A reclamante também não apontou, ao menos por amostragem, dia

em 20/06/2015 até 31/10/2017, a autora trabalho na Avenida

de labor em que houve supressão do intervalo intrajornada,

Bernardo Monteiro.

observando-se que, na planilha por ela apresentada, indicou, por

A reclamada coadunou aos autos os cartões de ponto da

exemplo, no mês de junho/2016, 21h45min de intervalos

reclamante, conforme ID 760f55f e ID 7f21134, os quais possuem

suprimidos, embora da análise do cartão de ponto correspondente

registros variáveis de entrada, saída e intervalos.

não se verifique a supressão do intervalo em nenhum dia do

A testemunha Dejanira Mendes do Nascimento confirmou a

referido mês.

validade dos cartões de ponto no período em que trabalhou com a

Registre-se que o TST, no julgamento do Incidente de Recursos de

reclamante na Avenida Bernardo Monteiro, já que afirmou que o

Revista Repetitivos – Tema n. 14, nos autos do processo TST-IRR-

ponto era batido corretamente, inclusive os intervalos usufruídos, e

1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que “A redução

que o labor extraordinário era registrado.

eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada

Em relação aos períodos de labor na Avenida Raja Gabáglia e no

aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e

Aeroporto da Pampulha, cabia à reclamante comprovar que os

término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187352

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