3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2628
HORAS EXTRAS
registros de jornada constantes dos cartões de ponto não
Afirma a autora que foi admitida em 13/06/2011, para exercer a
correspondem à realidade do pacto laboral (art. 818, I, da CLT),
função de atendente de telemarketing no setor Central de Reservas,
ônus do qual não se desincumbiu.
no qual permaneceu até 31/07/2014, sendo que, a partir de agosto
O confronto realizado pela reclamante em relação aos controles de
de 2014, passou a exercer a função de atendente de balcão na
ponto manuais e eletrônicos não se presta a demonstrar a
Avenida Bernardo Monteiro, após, em junho de 2015, passou a
invalidade desses documentos, na medida em que se referem a
trabalhar na Avenida Raja Gabáglia e, por fim, em fevereiro de
períodos distintos.
2019, foi transferida para o Aeroporto da Pampulha, tendo sido
Dessa forma, os cartões de ponto são fidedignos em relação à
dispensada em 09/10/2019. Alega, ainda, que: como atendente de
jornada de trabalho neles registrada, inclusive intervalos usufruídos.
balcão, na Avenida Bernardo Monteiro, cumpria jornada de 6h; na
As normas coletivas da categoria autorizaram a compensação
Avenida Raja Gabáglia, cumpria jornada de 8h; no Aeroporto da
semanal de jornada (por exemplo, cláusula 15ª da CCT 2018/2019,
Pampulha, cumpria jornada de 06h; na Avenida Bernardo Monteiro
ID f09d212), bem como a autorização de labor por duas horas
e No Aeroporto da Pampulha, laborava por 30 minutos
extras diárias com previsão de compensação em até 180 dias após
extraordinários, sendo que, no aeroporto, trabalhava sozinha em
o mês da prestação da hora, mediante redução de jornada ou folgas
seu turno; na Avenida Raja Gabáglia, como única atendente; nunca
compensatórias.
usufruiu do intervalo previsto no art. 384 da CLT; nunca usufruiu
Assim, cabia à reclamante apontar, ao menos por amostragem, a
integralmente do intervalo intrajornada.
existência de horas extras não compensadas e nem quitadas em
A reclamada afirma que a reclamante cumpriu jornada de 8h diárias
seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.
e 44h semanais na Avenida Raja Gabáglia e, na Avenida Bernardo
Registre-se que a reclamante não apontou ao menos uma semana
Monteiro e no Aeroporto da Pampulha, jornada de 6h diárias e 36h
de labor extraordinário superior a 44h ou mesmo horas extras
semanais. Alega, ainda, que: a jornada de trabalho foi integralmente
realizadas em um mês que não tenham sido compensadas em até
registrada em cartões de ponto; eventuais horas extras foram
180 dias, limitando-se a apresentar planilha contendo número de
compensadas na forma prevista em contrato de trabalho e nas
horas extras superiores à 6ª e à 8ª diárias, desconsiderando a
normas coletivas da categoria ou foram quitadas; o intervalo
existência de acordo para compensação semanal de jornada e,
intrajornada foi integralmente usufruído; o intervalo previsto no art.
ainda, a adoção de banco de horas com autorização de
384 da CLT não foi suprimido, pois a autora não cumpriu jornada
redução/compensação de jornada em até 180 dias. Nesse sentido,
extraordinária e porque orienta seus empregados a usufruírem de
verifica-se que a reclamante apontou, por exemplo, 38h16min além
descanso anteriormente ao labor extraordinário; o art. 384 da CLT
da jornada diária de 8h no mês de junho de 2016, desconsiderando
foi revogado.
que apenas são extraordinárias as horas que ultrapassarem a 44ª
Pois bem.
semanal, bem como os registros de redução/compensação de
Conforme ficha de registro de empregado de ID 669e628, a
jornada nos dias 04/06, 06/06, 09/06, 10/06, 13/06, 14/06, entre
reclamante trabalhou na Avenida Raja Gabáglia a partir de
outros, sendo certo que o prazo para compensação das horas
01/11/2017 e, a partir de 01/04/2019, no Aeroporto da Pampulha, o
extras é de até 180 dias.
que significa que, no período a partir do marco prescricional fixado
A reclamante também não apontou, ao menos por amostragem, dia
em 20/06/2015 até 31/10/2017, a autora trabalho na Avenida
de labor em que houve supressão do intervalo intrajornada,
Bernardo Monteiro.
observando-se que, na planilha por ela apresentada, indicou, por
A reclamada coadunou aos autos os cartões de ponto da
exemplo, no mês de junho/2016, 21h45min de intervalos
reclamante, conforme ID 760f55f e ID 7f21134, os quais possuem
suprimidos, embora da análise do cartão de ponto correspondente
registros variáveis de entrada, saída e intervalos.
não se verifique a supressão do intervalo em nenhum dia do
A testemunha Dejanira Mendes do Nascimento confirmou a
referido mês.
validade dos cartões de ponto no período em que trabalhou com a
Registre-se que o TST, no julgamento do Incidente de Recursos de
reclamante na Avenida Bernardo Monteiro, já que afirmou que o
Revista Repetitivos – Tema n. 14, nos autos do processo TST-IRR-
ponto era batido corretamente, inclusive os intervalos usufruídos, e
1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que “A redução
que o labor extraordinário era registrado.
eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada
Em relação aos períodos de labor na Avenida Raja Gabáglia e no
aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e
Aeroporto da Pampulha, cabia à reclamante comprovar que os
término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187352