3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
7627
Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre
pedidos considerará duas situações jurídicas distintas, quais sejam,
R$10.000,00, valor atribuído à condenação.
os períodos anterior e posterior à entrada em vigor do referido
Intimem-se as partes.
dispositivo legal.
CONGONHAS/MG, 23 de agosto de 2022.
De fato, este julgador entende que até 10/11/2017 aplicam-se as
normas de direito material existentes na CLT, sem as inovações
FELIPE CLIMACO HEINECK
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
legislativas, em observância aos preceitos legal e constitucional
citados nos parágrafos anteriores.
Por outro lado, os preceitos de cunho processual contidos no
Processo Nº ATSum-0010378-72.2022.5.03.0054
AUTOR
MARIA APARECIDA LOPES DUTRA
ADVOGADO
ROBYSON RODRIGUES
PENIDO(OAB: 145914/MG)
RÉU
HEMOLAB LABORATORIO DE
PATOLOGIA CLINICA LTDA - EPP
ADVOGADO
HUGO DO CARMO RIBEIRO(OAB:
78346/MG)
ADVOGADO
Stefania Cancado Kunstetter(OAB:
131580/MG)
referido dispositivo legal também não se aplicam às ações ajuizadas
em data anterior à entrada em vigência desta norma, vez que
referidas regras têm efeitos materiais e sua aplicação contraria a
garantia da não surpresa.
Converge nesse sentido o teor do art. 1º da Instrução Normativa nº
41/2018, de que "a aplicação das normas processuais previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de
Intimado(s)/Citado(s):
13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de
- MARIA APARECIDA LOPES DUTRA
2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada."
Por consequência, no que se refere às regras atinentes aos
PODER JUDICIÁRIO
requisitos da petição inicial, à justiça gratuita e aos honorários
JUSTIÇA DO
advocatícios, as previsões da Lei 13.467/2017 aplicam-se somente
às ações ajuizadas após a sua vigência, hipótese na qual se
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a3bf4
proferida nos autos.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
II. FUNDAMENTOS
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
De início, mister registrar que a Lei 13.467/2017, vigente a partir de
11/11/2017, não estabeleceu qualquer regra de transição para a sua
aplicação.
No entendimento do Juízo, em relação ao Direto Material do
Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei
13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até
10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da
LINDB).
Nessa esteira, preceitua o art. 6º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada."
Considerando que a demandarefere-se à suposta relação de
emprego que se iniciou anteriormente à vigência da Lei
13.467/2017 e prosseguiu em período posterior, o exame dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187591
enquadram as presentes demandas, face à propositura das ações
nos anos de 12/05/2022.
2. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição da República, a esta
Justiça Especializada é conferida a competência para cobrar e
executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que
proferir.
Não compete à Justiça do Trabalho exigir a comprovação das
contribuições sociais que porventura deveriam ser recolhidas
durante a vigência do contrato de prestação de serviços,
decorrentes dos pagamentos feitos à reclamante, conforme
entendimento contido na Súmula 368, TST.
Portanto, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas às parcelas pagas durante o contrato de trabalho, declaro,
de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho,
extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, no particular, a
teor do que dispõe o art. 485, IV, e § 3º, do CPC.
3. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS CONSECTÁRIOS
Sustenta a reclamante em síntese, que prestou serviços de Auxiliar
de Limpeza para a demandada no período de 06/08/2016 a
15/03/2022. Afirma que não teve sua CTPS anotada, tampouco
recebeu as verbas decorrentes da relação de emprego, o que ora
requer.
A reclamada nega a existência de vínculo empregatício e assevera