3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
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banheiros, camas dos pacientes, paredes, dizendo que a limpeza
roupa de cama e lixo do banheiro e quando o banheiro estava sujo,
dos banheiros eram constante, já que utilizados por pacientes e
tinha que lavá-lo; que cada bloco tinha 14 banheiros; que ficava
acompanhantes”.
uma funcionária por setor e quando era novata ficava por um tempo
A preposta da 1ª reclamada, a respeito, disse:
com a funcionária do setor; que acredita que cerca de 100 pessoas
“que a reclamante trabalhou de setembro de 2018 a fevereiro de
ou mais frequentavam o bloco diariamente; que acredita que a
2020 na pediatria e de março de 2020 em diante em vários setores,
pediatria tinha dez banheiros; que tem isolamento na pediatria, com
incluindo UTI e CME; que quando a reclamante estava na pediatria,
um banheiro; que a média de pessoas que frequentam diariamente
ela não atendia os blocos, mas somente as instalações da pediatria;
a pediatria é superior a de um bloco; que no período em que a
que na pediatria ficavam cinco crianças me média por quarto, sendo
reclamante ficou na pediatria fazia a limpeza inclusive do setor de
que cada criança tinha um acompanhante; que salvo engano eram
isolamento, porque quem fica em determinado setor faz a limpeza
de 7 a 8 quartos no setor; que tinha um banheiro duplo a cada dois
do setor todo e o isolamento faz parte do setor; que na pediatria se
quartos; que também tinham banheiros na recepção e na triagem,
chegasse com tuberculose, problemas respiratórios ou alguma
um masculino e um feminino em cada um destes locais; que não
bactéria por contato, ficava no setor de isolamento, não sabendo
tem setor de isolamento na pediatria; que a reclamante fazia a
especificar outras doenças; que no setor de pediatria,
manutenção dos banheiros diariamente, ou seja fazer a colocação
especificamente no isolamento, não eram colocados também
de papel higiênico, sabonete, papel toalha, dizendo que a
pacientes adultos; que a reclamante também fazia limpeza de setor
higienização não era feita pela reclamante, mas por outra
de isolamento de paciente adulto em outros blocos; que tinha bloco
funcionária; que a partir de março de 2020, a reclamante não
um lugar para paciente em isolamento e outros blocos com três ou
passou por todos os setores, mas por vários outros setores do
quatro lugares, sendo difícil tais locais não estarem ocupados por
hospital, preponderando UTI e CME; que a reclamante não tinha
doença confirmada ou suspeita; que não sabe dizer se o setor de
contato com paciente em isolamento; que o hospital tem setor de
isolamento da pediatria estava sempre ocupado; que pelo menos
paciente com isolamento; que os auxiliares de serviços gerais
uma vez por semana na pediatria teria o setor de isolamento
fazem as mesmas funções, mas quando mudam de setor, passam
ocupado, mais ainda em 2020 em razão da pandemia da covid 19;
por treinamento; que questionada se a pediatria é tida como um
que não tem funcionário que faz somente a limpeza dos banheiros,
local insalubre, disse que é uma questão técnica, não tendo como
chamado "banheirista" dizendo que o que faz a limpeza do setor faz
afirmar; que a partir de março de 2020 a reclamante passou a
de tudo”.
receber insalubridade em grau máximo em razão de determinação
A testemunha da reclamada, a respeito, disse: “que trabalha na 1ª
de contrato com o tomador de serviços, o que decorre de LTCAT ou
reclamada desde abril de 2018, sempre como auxiliar de serviços
algum outro laudo; que nesta época a reclamante e alguns
gerais; que trabalhava em letra diferente da letra em que a
funcionários, não todos, passaram a receber o adicional em grau
reclamante trabalhava, em dias alternados; que não trabalhava no
máximo; que os funcionários que fazem a limpeza dos banheiros
mesmo setor da reclamante, mas em setor próximo; que a
são auxiliares de serviços gerais, chamados "banheiristas", função
reclamante trabalhava na pediatria e a depoente no bloco de
que existe desde início do contrato, motivo pelo qual na CTPS a
emergência, que hoje não mais existe; que acha que a reclamante
função destes consta como auxiliar de serviços gerais”.
ficou no setor de pediatria até março de 2020, não tendo certeza,
A testemunha da parte autora disse: “que trabalhou na 1ª reclamada
fazendo afirmação por ter ficado sabendo, já que quando alguém
de 16/07/2018 a 21/10/2021, como auxiliar de serviços gerais, junto
muda de setor são feitos comentários; que não há setor de
com a reclamante, neste caso no bloco H, bloco em que ficavam
isolamento na pediatria, mas setor de precaução de contato; que
pacientes internados, fazendo limpeza nos referidos quartos; que
quando o funcionário fica em um setor faz a limpeza completa
trabalhou com a reclamante desde à admissão desta, treinando ela,
daquele setor, inclusive dos banheiros; que não existem
por uma mês e a partir daí a reclamante passou a trabalhar em
funcionários chamados "banheiristas"; que não sabe dizer em média
outros locais do hospital; ficando dois meses na pediatria cobrindo
quantas pessoas passam no setor de pediatria por dia, já que
férias, indo em seguida para os blocos; que no bloco H, a
trabalhava em outro setor; que os banheiros eram utilizados
reclamante fazia a limpeza dos banheiros, o que também ocorria na
somente por acompanhantes e crianças; que tem controle de
pediatria e nos outros locais em que ela foi trabalhar; que a
acesso no hospital; que quando disse que tem um setor de
reclamante fazia a limpeza das camas, banheiros, inclusive quando
precaução de contato, assim diz por estar a placa no mesmo assim
os pacientes saiam, sendo repetida a limpeza; que tinha que retirar
escrita, tendo EPI específico para acesso”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188454