3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
7562
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228572b
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
proferida nos autos.
opostos por FERNANDA MACEDO CAMILO SIMIONI e, no mérito,
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos opostos, nos
PROCESSO 0010658-55.2022.5.03.0050
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo
I – RELATÓRIO
para sanar omissão apontada, corrigindo erro material havido no
FERNANDA MACEDO CAMILO SIMIONI opôs Embargos de
comando exequendo para que, onde se lê: “- horas extras, assim
Declaração, conforme petição ID 9dac971, fls. 560/565 do PDF.
consideradas a fração de 1/3 da efetiva jornada de trabalho da
Vieram-me conclusos os autos.
empregada, acrescidas do adicional de 50%, observando-se, para
Eis o relatório.
tanto, a jornada laborada, a evolução salarial e os períodos já
II – FUNDAMENTAÇÃO
usufruídos como atividades extraclasse..” leia-se: “- horas extras,
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração.
assim consideradas a fração de 1/3 da efetiva jornada de trabalho
A parte embargante afirma que houve contradição/erro material no
da empregada, acrescidas do adicional de 50%, observando-se,
Julgado quanto à não concessão da Justiça Gratuita e omissão, na
para tanto, a jornada laborada, a evolução salarial e os períodos já
parte dispositiva, quanto ao reflexo sobre a parcela deferida.
usufruídos como atividades extraclasse, com reflexos em férias +
Pois bem.
1/3, 13º salário e FGTS.”
2.1 – JUSTIÇA GRATUITA
Intimem-se as partes.
No que diz respeito à alegação de contradição quanto a não
Nada mais.
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem razão a
Embargante.
A simples análise dos comprovantes de pagamento, anexados aos
autos, referentes aos últimos anos de labor da ora embargante,
BOM DESPACHO/MG, 03 de outubro de 2022.
permite constatar que ela recebia remuneração mensal superior a
40% do teto de benefícios pagos pelo INSS, sendo-lhe, portanto,
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
indeferidos os benefícios da justiça gratuita.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Não há contradição a ser sanada.
2.2 - REFLEXOS
Alega, ainda, a Embargante que, apesar de na fundamentação
restar claro que sobre as parcelas deferidas na condenação
deveriam incidir reflexos (FGTS, férias 1/3 e 13º salário), não se
Processo Nº CumSen-0011045-70.2022.5.03.0050
EXEQUENTE
GERALDA SONARA RODRIGUES
BRAGA
ADVOGADO
HENRIQUE DE ALMEIDA
CARVALHO(OAB: 140141/MG)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
observa a mesma clareza na parte dispositiva do Comando
Exequendo.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA SONARA RODRIGUES BRAGA
Com razão a embargante.
Assim, corrijo o erro material havido no comando exequendo para
que onde se lê: “- horas extras, assim consideradas a fração de 1/3
da efetiva jornada de trabalho da empregada, acrescidas do
PODER JUDICIÁRIO
adicional de 50%, observando-se, para tanto, a jornada laborada, a
JUSTIÇA DO
evolução salarial e os períodos já usufruídos como atividades
extraclasse..” leia-se: “- horas extras, assim consideradas a fração
de 1/3 da efetiva jornada de trabalho da empregada, acrescidas do
adicional de 50%, observando-se, para tanto, a jornada laborada, a
evolução salarial e os períodos já usufruídos como atividades
extraclasse, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS.”
Face ao exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos
nos Embargos de Declaração opostos e sano a omissão apontada
pela embargante.
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189764
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6531116
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,
Intimem-se as partes a apresentar cálculo de liquidação no prazo de
08 (oito dias), sob pena de preclusão e observando-se o contido no
Provimento 04/2000 deste Regional, observando-se os v. acórdãos
proferidos no processo principal (0013486-92.2020.5.03.0050) e