3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
3294
Custas, pelo reclamante, no importe de R$275,60, calculadas sobre
estipulado no Manual de orientações da RAIS somente referente ao
R$13.780,34, valor atribuído à causa, dispensado.
ano base 2020.
Intimem-se as partes.
Esse fato, contudo, não é obstáculo para o recebimento do PIS pelo
Nada mais.
reclamante diretamente da fonte pagadora, não se justificando a
RPBD
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva.
Com efeito, o pagamento do Abono Salarial aos beneficiários
identificados no processamento das RAIS extemporâneas,
JUNE BAYAO GOMES GUERRA
entregues ao Ministério do Trabalho e Emprego, será
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
disponibilizado pelos agentes pagadores em exercício posterior a
entrega.
Processo Nº ATSum-0010607-58.2022.5.03.0013
AUTOR
DAVID DIAS DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ LIMA CAMARGOS
FILHO(OAB: 205550/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE ANTONIO BEZERRA
TAVARES(OAB: 126933/MG)
ADVOGADO
THIAGO LOURES MACHADO
MOURA MONTEIRO(OAB:
146402/MG)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE
MOURAO
ADVOGADO
GUSTAVO FARIA BAHIA DE
OLIVEIRA(OAB: 65751/MG)
O reclamante, portanto, poderá ser contemplado com o pagamento
respectivo, desde que preencha os demais requisitos legais, o que
não ficou comprovado no feito, como estar cadastrado há mais de
05 anos no aludido programa.
Não visualizo, pois, a hipótese de indenização do benefício, pedido
que julgo improcedente.
1.2. Diferenças do seguro-desemprego
O reclamante postula as diferenças de seguro-desemprego, ao
argumento que teve como três últimos salários: R$ 2.048,15, R$
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE MOURAO
2.042,19 e R$ 2.019,62, o que não foi observada para cálculo do
benefício em decorrência da divergência de dados prestados pela
reclamada.
A reclamada contesta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para fins de apuração do benefício de seguro-desemprego será
considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses
anteriores à dispensa (art. 5º, §1º da Lei 7.998/90).
INTIMAÇÃO
No caso do reclamante, os recibos de pagamento trazidos aos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9326ee8
autos demonstram que os salários dos últimos três meses
proferida nos autos.
anteriores à dispensa foram de R$1.624,38 e não nos valores
SENTENÇA
informados na inicial.
Como visto, o seguro-desemprego é calculado sobre salários, não
Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA,
sendo devidas diferenças relativas a parcelas variáveis incluídas na
dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT, acrescido
remuneração.
pela Lei 9957 de 12.01.2000:
Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças do seguro-
1–FUNDAMENTOS
desemprego recebido a menor.
1.1. Indenização Abono PIS
1.3. Diferenças de aviso prévio
Afirma o reclamante que não recebeu o abono PIS porque a
Aduz o autor que o aviso prévio indenizado não foi calculado
reclamada não forneceu informações aos órgãos competentes por
considerando-se a última remuneração para fins rescisórios
meio da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS relativas ao
constante do TRCT.
período laborado.
A ré impugna.
Os documentos de ID. c3e3571 demonstram que a reclamada
Examinando o TRCT, verifica-se que a remuneração de R$2.019,62
entregou a RAIS relativa aos anos bases de 2019 no dia
lançada no campo "23" referiu-se ao mês anterior à dispensa.
17.04.2020; de 2020 no dia 13.04.2022 e de 2021 no dia
Vale dizer que valor lançado em tal campo, por si só, não induz à
14.04.2022. Destaque-se que quanto ao ano base 2022 o prazo
conclusão de ser esta a remuneração a ser utilizada para cálculo do
para entrega relativa a RAIS só será divulgado em 2023.
aviso prévio indenizado, considerando-se que o reclamante recebia
Verifica-se que a entrega das informações foi feita fora do prazo
salário fixo e horas extras.
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