3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
8880
Fica V.Sa. intimado(a) a se manifestar, no prazo legal (art. 854, §§
II. 1 – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
2o e 5o, do CPC c/c art. 884 da CLT), acerca da penhora efetivada
Alega o embargante que houve omissão, posto que não foi incluído
nos autos, via SISBAJUD, no importe de R$25.076,81
no dispositivo o deferimento da indenização por danos morais
JANUARIA/MG, 10 de outubro de 2022.
constante na fundamentação da sentença proferida.
KELY CRISTIANI VIANA MEDRADO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0010164-91.2022.5.03.0083
AUTOR
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
TATIANA CARVALHO
TAVARES(OAB: 104284/MG)
RÉU
JOSE AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO
CAMILA CARVALHO PRATES(OAB:
160359/MG)
PERITO
LUIS CLAUDIO DIAS VELOSO
De fato, a razão está com o embargante. Vejamos.
Na fundamentação da decisão, mais precisamente no tópico
“ACIDENTE DO TRABALHO E REPARAÇÕES DELE ADVINDAS”,
constou a seguinte conclusão:
“Nesse contexto, considerando a natureza do bem tutelado, a
gravidade da infração praticada pela parte ré, o período de duração
Intimado(s)/Citado(s):
do contrato de trabalho, a remuneração auferida pelo autor, bem
- JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
como o caráter punitivo pedagógico da indenização e as condições
socioeconômicas das partes, arbitro o valor da indenização
reparatória de danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais)”.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Entretanto, não há no dispositivo qualquer menção à condenação
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9069233
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, complemento o julgado para condenar o reclamado a
pagar ao reclamante a indenização reparatória de danos morais em
R$8.000,00 (oito mil reais), conforme as razões exposta na
fundamentação da decisão.
Em suma, reconheço a omissão apontada e julgo procedentes os
PROCESSO N.º0010164-91.2022.5.03.0083
Reclamante: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
Reclamadas: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA
I - RELATÓRIO
O reclamante/embargante, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, já
qualificado nos autos, opôs os embargos de declaração de fls.
1490/1493, alegando existir omissão na decisão de fls. 141/150,
isso no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
O embargante requereu sejam os presentes embargos conhecidos
e providos, sanando-se os vícios apontados.
Instada a se manifestar acerca dos embargos, o
embargos.
III - CONCLUSÃO
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos opostos pela
reclamante, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, e, no mérito,
julgo PROCEDENTES, para, reconhecendo a omissão apontada
quanto à indenização por danos morais, acrescer, à parte
dispositiva da sentença embargada, a condenação retro esposada,
como parte integrante do dispositivo daquela decisão.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JANUARIA/MG, 10 de outubro de 2022.
reclamado/embargado quedou-se inerte.
Tudo revisto e reexaminado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - TEMPESTIVIDADE
Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do NCPC e 897A da CLT), conheço dos embargos de declaração.
II. - MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190202
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010164-91.2022.5.03.0083
AUTOR
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
TATIANA CARVALHO
TAVARES(OAB: 104284/MG)
RÉU
JOSE AUGUSTO FERREIRA