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TRT3 16/12/2022 -Pág. 11407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

11407

65.2012.5.02.0129, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Pouso

impenhoráveis, uma vez que foram recebidos para aplicação

Alegre.

compulsória em saúde (CPC, art. 833, IX), bem como que o repasse

TRES CORACOES/MG, 16 de dezembro de 2022.

de verbas decorre do CONVÊNIO nº 004/2021, firmado entre a

CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Reclamada e o Município de Campanha e do CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA, firmado entre
a Santa Casa de Misericórdia e o Município de Campanha.

Processo Nº ATOrd-0010122-83.2018.5.03.0147
AUTOR
MARLI MARGARIDA DE MOURA
ADVOGADO
TACIANA SILVA VIEIRA NAIA(OAB:
58536/MG)
ADVOGADO
VARLI GIROTTO GARCIA(OAB:
105072/MG)
RÉU
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
CAMPANHA
ADVOGADO
BENICIO SILVEIRA(OAB: 50177/MG)
LEILOEIRO
WILLIAM WELLINGTON PIMENTA
TERCEIRO
WILLIAM WELLINGTON PIMENTA
INTERESSADO
LEILOEIRO
PAULO CESAR AGOSTINHO
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
TERCEIRO
PAULO CESAR AGOSTINHO
INTERESSADO

Analisando o teor dos mencionados documentos (Contratos de
convênio administrativo #id:0b59702 e #id:030545a) não se verifica
menção a qualquer conta bancária específica para recebimento das
verbas destinadas aos recursos públicos, não sendo possível
comprovar a alegação da executada, qual seja, de que os valore
bloqueados são oriundos do convênio firmado com a Prefeitura
Municipal da Campanha.
Além disso, nos extratos bancários juntados em #id:83c40de não é
possível verificar a origem da verba penhorada, se pública privada,
sendo certo que a executada aufere tantos recursos públicos como
privados, em decorrência do exercício de atividade econômica na
área de saúde, como por exemplo, a realização de exames
particulares.

Intimado(s)/Citado(s):

Sendo assim, caberia à executada o ônus probatório de

- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CAMPANHA
demonstrar que a totalidade de valores penhorados nas contas
bancárias está diretamente vinculada a repasses de recursos
públicos, porém não o fez, já que os documentos jungidos não
PODER JUDICIÁRIO

demonstram qualquer indício de que houve penhora de verbas

JUSTIÇA DO

públicas vinculadas à saúde.
Ressalte-se que, objetivando uma solução menos danosa para as

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 626e87f
proferido nos autos.
Em #id:dfb63ff foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da
executada, até o limite do débito de R$ 98.191,89, excetuando-se
os valores existentes nas contas correntes nº 200.803-3 e 200.8777, ambas do Banco SICOOB, agência nº 3169, pois é de
conhecimento deste Juízo que tais contas se destinariam aos
recursos de utilização exclusiva e compulsória em saúde.
Em cumprimento ao comando acima, foi realizada penhora, via
SISBAJUD, com resultado positivo, conforme certidão de
#id:fbd1b65 .
Na manifestação de #id:74c3f01 a executada afirma que foram
bloqueados nos autos valores das contas correntes nº 42.674-1 (R$
13.553,21), nº 40.687-2 (R$ 79.767,62), nº 52.744-0 (R$ 693,87), nº
52.745-9 (R$ 462,07), nº 49.787-8 (R$ 154,17), nº 49.788-6 (R$
77,05), todas do Banco SICOOB, agência nº 3169, além de valores

partes envolvidas, foi oportunizada por este Juízo a possibilidade de
conciliação, entretanto, a executada afirmou não existir proposta de
acordo para este processo, conforme audiência realizada em
14/12/2022.
Sendo assim, mantenho os valores bloqueados nos autos.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para quitação do
débito exequendo.
TRES CORACOES/MG, 16 de dezembro de 2022.
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010442-07.2016.5.03.0147
AUTOR
SAMARA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO
BRUNO PEREIRA DE SOUSA(OAB:
131980/MG)
RÉU
CLAUDINEI DE SOUZA CABRAL
JUNIOR
RÉU
CLAUDINEI DE SOUZA CABRAL
JUNIOR
PERITO
DALMO SALAZAR PEREIRA JUNIOR

das contas correntes nº 37.718-0 (R$ 12.153,44) e nº 37.716-3 (R$
18.674,29)
Alega, ainda, que os valores bloqueados nos autos são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193522

Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA DA SILVA MOREIRA

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